DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar ou o valor de sua remuneração, ficando-lhe garantidos:
I - Retorno ao cargo para o qual foi aprovado em concurso, quando findado o seu mandato de Conselheiro Tutelar;
II - A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 93. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - Gratificação natalina (13º salário).
§ 1º. A remuneração mensal do Conselheiro Tutelar será de R$ 2.696,96 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e seis centavos), acrescida do vale-alimentação concedido pelo Poder Executivo municipal aos servidores públicos locais.
§2º Os conselheiros no exercício das funções de Presidente e de Secretário perceberão gratificação de 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, calculada sobre o valor fixado no § 1º, observada a rotatividade dos encargos entre todos os membros. §3 A rotatividade prevista no § 2º deste artigo será regulamentada pelo Regimento Interno do Conselho Tutelar. § 4°. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.
§ 5º. As férias deverão ser programadas pelos Conselheiros Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 86 desta Lei, respeitando a ordem de votação.
Seção XIV
DO REGIME DISCIPLINAR E DA PERDA DO MANDATO
Art. 97. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes. Art. 98. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições e deveres previstos nos artigos 57 e 58 e proibições previstas nesta Lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;
II - Suspensão disciplinar não remunerada, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência em infração anteriormente punida com advertência.;
III - Perda de mandato.
§ 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.
§ 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.
Art. 99. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
Seção XIII
Das Licenças e da Vacância do cargo
Art. 94. É assegurado ao Conselheiro Tutelar as seguintes licenças remuneradas:
a) Licença paternidade de 15 dias;
b) Licença maternidade, por 180 dias;
c) Licença para tratamento da própria saúde, de até 15 (quinze) dias, mediante apresentação de atestado ou laudo médico, observado o procedimento de homologação previsto nesta Lei;
§ 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação, conforme prevê o artigo 86 desta Lei, respeitando a ordem de votação. § 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.
§ 3º Nos casos de afastamento para tratamento de saúde, o Conselheiro Tutelar será substituído nas licenças superiores a 15 (quinze) dias.
§ 4º. Nos afastamentos por motivo de saúde superiores a 15 (quinze) dias, o Conselheiro Tutelar será encaminhado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS para requerimento do benefício previdenciário cabível, permanecendo afastado de suas funções até decisão do órgão previdenciário.
§ 5º. Na hipótese de indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS, a Administração Municipal decidirá quanto à manutenção ou retorno às atividades, observada a perícia médica oficial, quando houver.
Art. 95. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador. Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.
Art. 96. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de: I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada, ressalvado o disposto no art. 57, inciso IX, desta Lei;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; IV - Falecimento; ou
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.
I - For condenado, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime doloso incompatível com o exercício da função pública ou que comprometa a idoneidade moral exigida para o cargo.; II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;
III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;
IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;
VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;
VII - Transferir residência ou domicílio para outro município; VIII- Descumprir, reiteradamente, as atribuições e os deveres previstos nos arts. 57 e 58 desta Lei.
IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário, ressalvado o disposto no art. 58, inciso IX, desta Lei.;
XI - Deixar de comparecer ao trabalho ou recusar-se a cumprir a escala de sobreaviso ou plantão, sem justificativa legal devidamente homologada, por mais de 03 (três) dias ou plantões consecutivos, ou 05 (cinco) dias ou plantões alternados, no período de 12 (doze) meses. § 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.
§ 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente. § 3°. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado, conforme previsto na
www.diariomunicipal.com.br/amp 42