DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
ÁREA: 32,12m² - Faixa de Servidão de Passagem Proprietário: Fernanda Kelli da Silva ou a quem de direito pertencer Município: Almirante Tamandaré UF: Paraná. Certidão de Registro: Transcrição nº 14.729 Livro 3C CRI de Colombo - PR Imóvel: Lote nº 66 da quadra 06 da Planta Jardim Marambaia.
DESCRIÇÃO
Inicia-se a descrição desta faixa de servidão junto a EST-A, de coordenadas N 7.196.034,061m e E 673.867,173m; situada no alinhamento predial da R. Sebastião N. Luís, com os seguintes azimutes e distâncias: 351°08'18"e 16,06 m até a EST-B, de coordenadas N 7.196.049,925m e E 673.864,700m, perfazendo uma extensão total de 16,06 m, a qual define o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura com área total de atingimento de 32,12 m². Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Fuso 22J, Meridiano Central 51° WGr e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como o datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e extensão foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º As áreas a que se refere o artigo anterior destina-se à implantação da faixa de servidão de passagem da rede coletora de esgoto no município de Almirante Tamandaré.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos, judiciais ou extrajudiciais, necessários para a efetivação da instituição de Servidão Administrativa, na área descrita no art. 1º deste Decreto, conforme a legislação vigente.
Art. 4º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, para os fins indicados, o que compreende o direito atribuído à empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área.
Art. 5º O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, da prática de quaisquer atos que causem danos à empresa, incluídos entre eles os de erguer construções, fazer plantações de elevado porte, cravar estacas, usar explosivos e transitar com veículos pesados.
Art. 6º A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de junho de 1941, e suas alterações.
Art. 7º Os ônus decorrentes da constituição da servidão administrativa da área a que se refere o art. 1º deste Decreto ficam por conta da Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR.
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de setembro de 2026.
DANIEL LOVATO Prefeito Municipal
Publicado por: Erick Adriano Pedroso de Moraes Código Identificador: 4179D401
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 144/2026
―Altera o artigo 2º do Decreto 037/2026 que define como Zona Especial de Interesse Social as áreas que especifica e dá outras providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais e de acordo com o que
estabelece o Art. 69, inciso IV e do artigo 89, I, ―a‖ da Lei Orgânica do Município, e as disposições contidas no art. 143 e seguintes, da Lei Complementar 77/2018, Lei Complementar 73/2018, que estabelece o Plano Diretor Municipal, DECRETA, passando a vigorar a seguinte redação:
Art. 1º O artigo 2° do Decreto Municipal 37 de 31 de março de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para esta zona ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos constantes na Tabela VII, do Anexo 3, da Lei Complementar nº 092, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Código de Zoneamento de Uso e Ocupação de Solo, que prevê uso permitido para conjunto residencial com sublotes de no mínimo 180,00 m², e 9,00m de testada.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto Municipal nº 37/2026.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 24 de setembro de 2026.
DANIEL LOVATO Prefeito Municipal
Publicado por: Erick Adriano Pedroso de Moraes Código Identificador: 389D044D
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECRETO Nº 145/2026
Dispõe sobre a transferência excepcional do feriado municipal de 28 de outubro de 2026 para o dia 30 de outubro de 2026, no âmbito da Administração Pública Municipal de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente pelo art. 69, inciso IV, e CONSIDERANDO que o dia 28 de outubro é feriado municipal em Almirante Tamandaré, nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 413, de 18 de dezembro de 1995, em comemoração ao aniversário de emancipação política do Município;
CONSIDERANDO a solicitação feita pelo Núcleo Regional de Educação da Área Metropolitana Norte no ofício nº 852/2026CH/NRE/AMN;
CONSIDERANDO que a Prova Paraná Mais 2026 terá aplicação nos dias 27 e 28 de outubro de 2026, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná;
CONSIDERANDO que a realização da avaliação poderá demandar a utilização de unidades da rede pública de ensino, bem como a mobilização de servidores e demais estruturas necessárias à sua aplicação.
DECRETA:
Art. 1º Fica excepcionalmente transferida, no âmbito da Administração Pública Municipal de Almirante Tamandaré, para o dia 30 de outubro de 2026 (sexta-feira), a observância do feriado municipal previsto para o dia 28 de outubro de 2026 (quarta-feira), em comemoração ao aniversário de emancipação política do Município. Art. 2º O dia 28 de outubro de 2026 será considerado dia de expediente normal no âmbito da Administração Pública Municipal, ressalvadas as atividades e serviços que, por sua natureza, devam funcionar de forma ininterrupta.
Art. 3º No dia 30 de outubro de 2026, não haverá expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, ressalvados os serviços públicos essenciais e aqueles que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção.
Art. 4º A alteração estabelecida por este Decreto possui caráter excepcional e aplica-se exclusivamente ao ano de 2026, não implicando alteração permanente da data prevista na Lei Municipal nº 413, de 18 de dezembro de 1995.
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