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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 61

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

2025 e publicado em 30 de outubro de 2025. O Tribunal assentou que o Tema 796 não se limita às situações em que o excedente forma reserva de capital e se aplica sempre que o valor dos bens ultrapassa o limite do capital social a integralizar, independentemente da destinação contábil atribuída à diferença.

O Tribunal de Justiça do Paraná adota a mesma orientação. Na Apelação Cível nº 0001084-29.2021.8.16.0115, julgada em 12 de setembro de 2023 pela 2ª Câmara Cível, afastou-se expressamente a tese de que a inexistência de reserva de capital impediria a incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor do bem e o capital integralizado. O acórdão também reconheceu que o art. 23 da Lei nº 9.249/1995 não define a base de cálculo de imposto municipal. Mais recentemente, ao negar seguimento ao recurso extraordinário nos autos nº 0057685-28.2025.8.16.0014, em 12 de março de 2026, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná aplicou exatamente o RE 1.501.001 AgR a caso em que a contribuinte alegava correspondência entre o valor histórico dos imóveis e as quotassubscritas, ausência de reserva de capital e integralização total dos bens. A conclusão foi pela conformidade da incidência sobre o excedente com o Tema 796.

Portanto, a tese apresentada no pedido não revela omissão da decisão, mas inconformismo com uma interpretação jurídica expressamente adotada e atualmente respaldada por precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná.

II.4 Da apuração do valor e do novo documento contábil

A decisão anterior não fixou antecipadamente o valor de mercado dos imóveis nem liquidou o montante do imposto. Determinou que a diferença positiva seja apurada pelo Departamento de Cadastro e Tributação em procedimento administrativo regular, com observância dos arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional e do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça.

É nesse procedimento de apuração que cada imóvel será individualizado, que a Administração indicará os elementos utilizados para estimar seu valor em condições normais de mercado e que a interessada poderá exercer o contraditório quanto à avaliação. O pedido subsidiário de individualização, portanto, já está contemplado na decisão e deve ser cumprido pelo órgão tributário competente, não havendo omissão a suprir nesta instância.

O balanço patrimonial de 31 de agosto de 2026 deverá ser juntado aos autos principais e poderá ser considerado como elemento documental. Todavia, por reproduzir os valores históricos declarados pela sociedade, não substitui a apuração fiscal do valor de mercado nem modifica, por si só, o limite constitucional da imunidade. III DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 507, 522, parágrafo único, 524, inciso III, e 525 da Lei Municipal nº 1.440/2001, no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, nos Temas 796 do Supremo Tribunal Federal e 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no RE 1.501.001 AgR do Supremo Tribunal Federal, DECIDO:

  1. Não conhecer do requerimento como embargos de declaração ou recurso administrativo, por ausência de previsão legal e porque a decisão proferida em instância especial é definitiva na esfera administrativa;

  2. Receber e examinar o protocolo como exercício do direito de petição, exclusivamente para prestar resposta motivada às alegações apresentadas, sem efeito suspensivo e sem reabertura da via recursal;

  3. Indeferir o pedido de integração, esclarecimento com efeitos modificativos ou retificação, por inexistirem erro material, omissão, obscuridade ou contradição e porque as razões deduzidas traduzem pretensão de rediscussão do mérito;

  4. Manter integralmente a decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 1192/2026, inclusive quanto à incidência do ITBI sobre a diferença positiva entre o valor de mercado de cada imóvel, em condições normais, e o valor atribuído ao respectivo bem para integralização do capital social;

  5. Determinar a juntada do requerimento, do balanço patrimonial e desta decisão aos autos principais do Processo Administrativo nº 1192/2026;

  6. Determinar ao Departamento de Cadastro e Tributação o prosseguimento das providências previstas na decisão anterior, mediante procedimento administrativo próprio para individualização dos imóveis e apuração de seus valores de mercado, assegurados à

interessada ciência e contraditório nos termos dos arts. 38 e 148 doCódigo Tributário Nacional e do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça;

  1. Intimar a interessada desta decisão, com a informação de que não cabe novo recurso na esfera administrativa, nos termos do art. 522, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.440/2001.

Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Andirá, 24 de setembro de 2026.

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal

Publicado por: Mariana Yasmim Granatto Código Identificador: 74C5EC0C

GABINETE DA PREFEITA DECRETO Nº. 11.363 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

DECRETO Nº. 11.363 DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), autorizado pela Lei nº 4.071 de 29 de setembro de 2026.

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA , Prefeita Municipal de Andirá, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir ― CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL‖, na Dotação Orçamentária abaixo especificada:

06. SEC. MUL. DE SAÚDE - FUNDO MUL. DE SAÚDE
002. DEPARTAMENTO DE SAÚDE
2.039. Manter os Serviços de Atendimento Especializados
3.3.72.39.00.00.1476 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDICA
700.000,00

Art. 2° - O recurso para abertura de Crédito Adicional Especial de que trata esta lei será resultante do Excesso de Arrecadação da Fonte 1476 - Incremento MAC - Emenda Individual Diego Garcia- Proposta 36000760366202600- Média e Alta complexidade, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

Art. 3° - Fica acrescentada no Anexo – Programas Finalísticos – Plano Plurianual, Lei Municipal nº. 3.990 de 27 de novembro de 2025, e suas alterações, nos Programas descritos abaixo a meta discriminada no artigo 1º desta lei:

PROGRAMA Acrescentar Reduzir
0012 – ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR 700.000,00

Art. 4° - Fica acrescentada no Anexo I – Das Metas e Prioridades da Administração Municipal – Lei de Diretrizes Orçamentárias, previstas no 5º da Lei Municipal nº. 3.991 de 27 de novembro de 2025, e suas alterações, nas ações descritas abaixo a meta discriminada no artigo 1º desta lei:

AÇÃO Acrescentar Reduzir
2.039. Manter os Serviços de Atendimento Especializados 700.000,00

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal ―Bráulio Barbosa Ferraz‖, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 29 de setembro de 2026, 83º da Emancipação Política.

EDNYRA APARECIDA SANCHES BUENO DE GODOY FERREIRA Prefeita Municipal

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