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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 60

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE SOLUÇÃO INTEGRADA DE SOFTWARE DE GESTÃO PÚBLICA, EM AMBIENTE 100% WEB, INCLUINDO IMPLANTAÇÃO, CONVERSÃO DE DADOS, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO, SUPORTE TÉCNICO E FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO, COM HOSPEDAGEM EM INFRAESTRUTURA DA CONTRATADA, ATENDENDO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ - FUNPESPA.

VALOR: Pela prestação do serviço o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor de R$ 156.336,00 (cento e cinquenta e seis mil e trezentos e trinta e seis reais).

PRAZO DE VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses , a partir de 01.10.2026 a 30.09.2027.

DATA: 29.09.2026

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 020/2026

ASSINATURAS:

ANDRE HENRIQUE DASSIE Presidente FUNPESPA

SERGIO RICARDO BORRI Representante legal

Publicado por: André Henrique Dassie Código Identificador: 447D20B7

GABINETE DA PREFEITA DECISÃO SOBRE PEDIDO DE INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 1192/2026

DECISÃO SOBRE PEDIDO DE INTEGRAÇÃO E ESCLARECIMENTO

Processo Administrativo nº: 1192/2026 Protocolo nº: 3531/2026 Interessada: R LOURENÇO AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA. CNPJ nº: 64.571.489/0001-34 Assunto: ITBI – Integralização de capital social Referência: Decisão administrativa em instância especial publicada no Processo Administrativo nº 1192/2026

I RELATÓRIO

Trata-se de requerimento protocolado em 17 de setembro de 2026 por R LOURENÇO AGRICULTURA E PARTICIPAÇÕES LTDA., denominado ―pedido de integração e esclarecimento‖, sob a forma de embargos de declaração, em face da decisão administrativa proferida pela Prefeita Municipal em instância especial no Processo Administrativo nº 1192/2026.

A requerente sustenta, em síntese, a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto à caracterização da parcela excedente ao capital social. Afirma que os 24 imóveis foram integralmente destinados à realização do capital subscrito, sem constituição de reserva de capital ou ágio, e que a diferença entre o valor histórico adotado no instrumento societário e o valor de mercado representaria apenas diversidade de critérios de avaliação, não excesso tributável para fins do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. Requer o conhecimento e o acolhimento do pedido para esclarecimento do fundamento jurídico da incidência, com eventual atribuição de efeitos modificativos. Subsidiariamente, pede a individualização da parcela tributável e a consideração do balanço patrimonial apresentado com o requerimento e o relatório.

II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do cabimento do requerimento

O Código Tributário Municipal disciplina de forma específica os meios de impugnação no processo administrativo fiscal. Conforme os arts. 517 a 521 da Lei Municipal nº 1.440/2001, o pedido de reconsideração e o recurso de revista destinam-se à impugnação de acórdãos do Conselho Municipal de Contribuintes e são julgados, em instância especial, pelo Prefeito Municipal.

O art. 522, parágrafo único, da mesma lei estabelece expressamente que ―da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera Administrativa‖. Em coerência com essa disposição, o art. 524, inciso III, qualifica como definitiva a decisão de instância especial. A legislação municipal não prevê embargos de declaração contra essa decisão.

O art. 507 do Código Tributário Municipal autoriza somente a correção, de ofício ou a requerimento, de inexatidões materiais decorrentes de lapso manifesto e de erros de cálculo. O requerimento apresentado não aponta erro material, inexatidão formal ou erro aritmético. Pretende, em realidade, nova apreciação da interpretação jurídica adotada e a modificação dos itens 1, 5 e 6 da decisão, o que confirma sua natureza impugnativa.

A denominação conferida pela parte não altera a natureza do ato. Ainda que formulado como pedido de esclarecimento, o requerimento contém pretensão de reforma de decisão definitiva e, por isso, não configura recurso admissível no rito instituído pela Lei Municipal nº 1.440/2001.

O direito constitucional de petição assegura o recebimento, o exame e uma resposta motivada ao requerimento, mas não cria modalidade recursal não prevista em lei nem afasta a definitividade expressamente atribuída à decisão de instância especial. Por essa razão, o protocolo deve ser apreciado e respondido, sem que dissodecorra a reabertura do litígio tributário ou a suspensão dos efeitos da decisão anteriormente publicada.

Também não se identifica ilegalidade manifesta que autorize a revisão de ofício no exercício da autotutela administrativa, tampouco fato novo capaz de infirmar as premissas jurídicas da decisão. O balanço patrimonial anexado apenas registra os imóveis e o capital social pelos valores escolhidos pela própria sociedade; não demonstra que o valor econômico dos bens, em condições normais de mercado, esteja limitado ao montante contabilizado.

II.2 Da inexistência de omissão obscuridade ou contradição

Ainda que o requerimento seja examinado em atenção ao direito de petição, os vícios alegados não estão presentes. A decisão expôs de maneira direta que a imunidade alcança os valores efetivamente destinados à realização do capital social e que a parcela excedente corresponde à diferença positiva entre o valor de mercado de cada imóvel, apurado em procedimento administrativo regular, e o valor atribuído ao respectivo bem para integralização.

A decisão também enfrentou expressamente a tese baseada no art. 23 da Lei Federal nº 9.249/1995. A faculdade de transferir o bem pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado disciplina os efeitos da operação para o imposto de renda e para o ganho de capital. Ela não amplia a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, nem vincula o Município na delimitação da parcela economicamente excedente ao capital integralizado.

Não há contradição em reconhecer que o imóvel foi destinado à integralização e, simultaneamente, limitar a imunidade ao valor do capital realizado. A destinação jurídica do bem explica a incidência da regra imunizante; o montante do capital efetivamente integralizado define o limite quantitativo dessa proteção. A parcela do valoreconômico que ultrapassa esse limite não precisa ser formalmente registrada como reserva de capital, ágio ou conta contábil específica para permanecer fora do alcance da imunidade.

Essa compreensão corresponde ao Tema 796 da repercussão geral, cuja tese dispõe que a imunidade do ITBI ―não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado‖. O fundamento não cria novo fato gerador por simples reavaliação do patrimônio; apenas delimita a extensão da imunidade constitucional diante da transmissão imobiliária.

II.3 Da jurisprudência aplicável ao caso

A matéria objeto do requerimento foi enfrentada de forma específica pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.501.001 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Flávio Dino, julgado em 27 de outubro de

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