DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
O MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA, inscrito no CNPJ sob o n.º 76.105.550/0001-37, com sede na Praça Bom Jesus, n.° 44, Centro, Mandirituba, Paraná, CEP 83.800-058, torna público que realizará licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA, com critério de julgamento MENOR PREÇO GLOBAL, de acordo com a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como das disposições constantes do Decreto Municipal n.º 1216, de 13 de abril de 2023, e demais normas aplicáveis. O Edital completo poderá ser retirado no Departamento de Compras e Licitações, em dias úteis, ser visualizado na íntegra no site: www.mandirituba.pr.gov.br, www.gov.br/compras ou fornecido por solicitação ao e-mail: [email protected].
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA SERVIÇOS DE REPAROS E REVITALIZAÇÃO, COM PAVIMENTAÇÃO EM CBUQ COM ÁREA DE 2.936,06 M² DA RUA JOÃO BARBOSA MENDES, CONFORME CONTRATO DE REPASSE N.º 947188/2023/MCIDADES/CAIXA. Data da Sessão: 16 de outubro de 2026 às 09h00.
Valor Máximo Estimado: R$ 850.860,47 (oitocentos e cinquenta mil e oitocentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos). Link: www.gov.br/compras Portal de Compras do Governo Federal – PNCP: https://pncp.gov.br/app/editais?q=MANDIRITUBA&status=recebend o_proposta&pagina=1 Mandirituba, 29 de setembro de 2026
ANA TERESA DO AMARAL PALÚ – Secretária Municipal de Obras e Urbanismo
Publicado por: Roberto Inocencio Pereira Código Identificador: A289EDE7
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA EXTRATO DE CONTRATOS – DL 24/2026 EXTRATO DE CONTRATO Nº 99/2026
EXTRATO DE CONTRATOS – DL 24/2026
EXTRATO DE CONTRATO Nº 99/2026
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA CNPJ: 76.105.550/0001-37
CONTRATADO: RACIONAL MATERIAL DIDATICO E RECURSOS HUMANOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 77.063.527/0001-90
MODALIDADE: DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 24/2026 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
VALOR: R$ 9.747,75 (nove mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e cinco centavos). VIGÊNCIA: 12 meses DATA: 28/09/2026
FELIPE CLAUDINO MACHADO
Prefeito Municipal
Publicado por: Michael Josiel da Cruz Código Identificador: 134596E3
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA TERMO DE REVOGAÇÃO DISPENSA ELETRÔNICA N.º 27/2026 - COMPRASGOV Nº 137/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 102/2026
MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA TERMO DE REVOGAÇÃO
DISPENSA ELETRÔNICA N.º 27/2026 - COMPRASGOV Nº 137/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 102/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS INFLÁVEIS E NÃO INFLÁVEIS, CARRINHOS DE PIPOCA E ALGODÃO-DOCE.
Considerando o procedimento de Dispensa Eletrônica n.º 27/2026 – Comprasgov n.º 137/2026, cujo objeto consiste na Contratação de Empresa Especializada para Locação de Brinquedos Infláveis e Não Infláveis, Carrinhos de Pipoca e Algodão-Doce;
Considerando que a sessão pública para apresentação de lances ocorreu nesta data, 28 de setembro de 2026, no período compreendido entre as 8h15min e as 14h15min;
Considerando que, durante o período destinado à disputa eletrônica, foi constatada instabilidade no sistema Compras.gov.br, utilizado para a operacionalização do procedimento, ocasionando sua indisponibilidade por período aproximado de 03 (três) horas;
Considerando que o sistema eletrônico constitui o meio pelo qual os fornecedores participantes exercem, em igualdade de condições, seu direito de apresentação e redução de lances, sendo a sua disponibilidade elemento diretamente relacionado à regularidade da disputa;
Considerando que a indisponibilidade ocorrida durante a sessão de lances pode ter impedido ou dificultado a participação de determinados fornecedores, não sendo possível, neste momento, afastar com segurança a hipótese de que alguns participantes tenham sido impossibilitados de apresentar lances, alterar suas propostas ou acompanhar adequadamente a evolução da disputa;
Considerando que tal circunstância gera risco concreto à plena observância dos princípios da isonomia, da igualdade, da competitividade, da transparência, da segurança jurídica e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, previstos no art. 5º da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021;
Considerando que a própria Administração deve zelar para que todos os potenciais fornecedores tenham efetivas condições de participação em igualdade de oportunidades, especialmente em procedimentos realizados integralmente por meio eletrônico;
Considerando, ainda, que o próprio Portal de Compras do Governo Federal, em situações anteriores de instabilidade do Compras.gov.br, orientou os órgãos e entidades a verificar eventual prejuízo à etapa de envio de lances e, constatado prejuízo ao processo, promover a republicação do procedimento, justamente com o objetivo de assegurar a isonomia entre os participantes;
Considerando que a Administração Pública deve atuar preventivamente para evitar que um procedimento cuja disputa possa ter sido afetada por indisponibilidade do sistema produza resultado cuja legitimidade e economicidade possam ser posteriormente questionadas;
Considerando que a manutenção do procedimento, nas condições em que realizada a disputa, poderá comprometer a confiabilidade do resultado, especialmente quanto à efetiva possibilidade de todos os participantes terem exercido plenamente sua capacidade competitiva;
Considerando que a eventual manutenção dos resultados obtidos durante a sessão, diante da impossibilidade de assegurar que todos os participantes tiveram condições materiais e tecnológicas equivalentes para a apresentação de seus lances, não se mostra adequada ao interesse público;
Considerando o disposto no art. 71, inciso II e §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021, segundo os quais a autoridade competente poderá revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade, desde que o motivo determinante decorra de fato superveniente devidamente comprovado, aplicando-se tais disposições, no que couber, às contratações diretas;
Considerando, por fim, que a revogação, no presente caso, não decorre de falha atribuível aos fornecedores participantes nem de juízo acerca da qualidade ou aceitabilidade das propostas apresentadas, mas de circunstância superveniente relacionada à própria plataforma eletrônica utilizada para realização da disputa, cuja ocorrência
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