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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 275

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

Regulamento Técnico da Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária de Carne de Aves;

VII. Instrução Normativa nº 5, de 14 de fevereiro de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que estabelece Requisitos para Avaliação de Equivalência ao SISBI relativos à estrutura física, dependências e equipamentos de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de POA;

VIII. Tomo I - Bovinos – Inspeção de Carnes – Padronização de Técnicas, Instalações e Equipamentos – 1971.

IX. Tomo IV - Ovinos – Normas Higiênico-Sanitárias e Tecnológicas para a produção e exportação de carnes.

X. Portaria nº 365, de 16 de julho de 2021 –DAS/MAPA, que aprova o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

XI. Instrução Normativa n° 34, de 28 de maio de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que aprova o regulamento técnico da inspeção higiênico sanitária e tecnológica do processamento de resíduos de animais e o modelo de documento de transporte de resíduos animais.

XII. Instrução Normativa MAPA n° 16 de 23/06/2015, Estabelece, em todo território nacional, as normas específicas de inspeção e a fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.

XIII . Lei Federal Nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); etc.

XIV . Decreto Federal nº 12.126, de 31 de julho de 2024, que regulamenta os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para os setores de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, e de produtos destinados à alimentação animal, e dispõe sobre os procedimentos de inspeção e fiscalização da defesa agropecuária baseadas em risco. Art. 2º. Os estabelecimentos registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal Consorciado de Produtos de Origem Animal SIMC/POA, terão prazo de um ano da data da publicação desta para se adequarem às disposições normativas contidas nesta Portaria. Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 22 de setembro de 2026.

ISMAEL BATISTA Prefeito Municipal

Publicado por: Alvaro Leonardo Pereira Código Identificador: CC0B2D0C

PREFEITURA MUNICIPAL DE PAIÇANDU PORTARIA Nº 535/2026

PORTARIA Nº 535 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O Secretário Municipal de Agricultura e Turismo, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 176, da Lei da Estrutura Administrativa do Município n° 3.461, publicado em 20 de abril de 2026 e com base no Decreto n° 191/26 de 07 de julho de 2026.

Considerando os aspectos de saúde pública diretamente relacionados com a higiene do pessoal, instalações, dependências e equipamentos dos estabelecimentos de carne e derivados sob Inspeção Municipal; Considerando igualmente a importância do controle de qualidade sobre as matérias-primas, produtos e subprodutos em estabelecimentos de carne e derivados; Resolve:

Aprovar as Normas Técnicas para a Construção de Estabelecimentos para Carne e Derivados.

NORMAS TÉCNICAS PARA A CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PARA CARNE E DERIVADOS

1- FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

1.1 - LOCALIZAÇÃO E SITUAÇÃO:

A área do terreno deverá ter tamanho compatível com o estabelecimento, prevista futura expansão, recomendando-se um afastamento de 05 (cinco) metros dos limites das vias públicas ou outras divisas.

A área terá que possibilitar a circulação interna de veículos, de modo a facilitar a chegada de matérias primas e saída de produtos acabados. A localização poderá ser urbana, suburbana ou rural, desde que não transgrida as normas urbanísticas, os Códigos de Postura Estaduais e Municipais e não cause problemas de poluição. Para tanto devem ser ouvidas as autoridades competentes.

O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de contaminação que por sua natureza possam prejudicar a identidade, qualidade e inocuidade dos produtos.

As áreas circundantes, tais como, pátios e ruas de acesso deverão ser pavimentados, de modo a não permitir formação de poeira, bem como facilitar o perfeito escoamento das águas.

O material a ser usado na pavimentação, além de não permitir a formação de pó, deverá possibilitar a limpeza do pátio. Para agroindústrias classificadas como pequeno porte, a pavimentação poderá ser realizada com britas, exceto nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição cuja pavimentação deve permitir lavagem e higienização.

A área do complexo industrial terá que ser delimitada de modo a não permitir a entrada de animais e pessoas estranhas.

É vedado residir no corpo industrial ou no perímetro de delimitação do mesmo. O estabelecimento agroindustrial classificado como pequeno porte pode ser instalado anexo à residência, para isso, deve possuir acesso independente.

Para ser considerado estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, os estabelecimentos devem possuir as características definidas na Lei n° 8171, de 1991, e suas normas regulamentadoras.

1.2 - INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS:

1.2.1 - Considerações gerais quanto às instalações:

1.2.1.1 - Área construída:

A área construída deverá ser compatível com a capacidade do estabelecimento e tipo de equipamentos, tendo as dependências orientadas de tal modo que os raios solares, o vento, e as chuvas, não prejudiquem os trabalhos industriais.

As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção de matéria-prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição.

1.2.1.2 - Pé direito:

Em todas as seções industriais o pé direito deverá possuir altura suficiente para permitir a instalação e o funcionamento dos equipamentos, bem como a manutenção da temperatura interna em níveis adequados.

1.2.1.3 – Teto:

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