DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E ADM PORTARIA Nº 304, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
PORTARIA Nº 304, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Concede Férias para o Servidor Público Municipal que abaixo específica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADO FILHO , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando requerimento apresentado; RESOLVE:
Artigo 1º - CONCEDER, à partir do dia 05 de outubro de 2026, férias de 30 (trinta) dias para o Servidor Público Municipal ALCEMILDO DE QUADROS (1268), ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais ―A‖, correspondente ao período aquisitivo de 16.10.2024 a 15.10.2025.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Certifico que este documento foi publicado no Jornal ___, Edição nº __, do dia _/_/. Assinatura __
Gabinete do Executivo Municipal de Salgado Filho, Estado do Paraná, ao vigésimo oitavo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
VOLMAR DUARTE Prefeito Municipal
Publicado por: Gilvana Canesso Código Identificador: 8470C292
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E ADM PORTARIA Nº 307, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
PORTARIA Nº 307, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Concede licença por motivo de doença em pessoa da família a servidor público municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALGADO FILHO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos arts. 69, inciso II, e 75 da Lei Municipal nº 34, de 20 de junho de 2018;
CONSIDERANDO o atestado médico apresentado pelo servidor, que comprova a necessidade de acompanhamento integral de seu filho durante período de internação hospitalar, ainda sem previsão de alta médica;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER ao servidor DILAMAR BERTICELLI, (1260), ocupante do cargo efetivo de Motorista, licença por motivo de doença em pessoa da família, a contar de 28 de setembro de 2026 , enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento integral do filho durante a internação hospitalar.
Art. 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração pelo período legalmente estabelecido no art. 75, § 2º, inciso I, da Lei Municipal nº 34/2018, observando-se, em caso de continuidade do afastamento, os efeitos remuneratórios legalmente estabelecidos.
Art. 3º O servidor deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos documento médico comprobatório da alta hospitalar ou da cessação da necessidade de acompanhamento integral, para fins de encerramento da licença e retorno ao exercício do cargo.
Art. 4º A continuidade da licença fica condicionada à apresentação de documentação médica atualizada que comprove a permanência da necessidade de acompanhamento integral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 28 de setembro de 2026.
Certifico que este documento foi publicado no Jornal ___, Edição nº ___, do dia _/_/___.
Gabinete do Executivo Municipal de Salgado Filho, Estado do Paraná, ao vigésimo nono dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
VOLMAR DUARTE Prefeito Municipal
Publicado por: Juciane Dalle Laste Código Identificador: E2528145
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA
CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DO LONTRA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL 2° QUADRIMESTRE 2026
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL CÂMARA
2º QUADRIMESTRE 2026.
Relatório de cumprimento das metas fiscais previstas no art. 54 da Lei 101/2000 LRF que diz ― Ao Final de Cada Quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, Assinado:”. No art. 54 se reporta ao art. 20 da Lei 101/2000 LRF que determina ― A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais”:
III - Na Esfera Municipal:
a) 6% (seis por cento) para o poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (Cinquenta e quatro por cento) para o Executivo”.
O art. 20 da Lei 101/2000 LRF se refere ao art. 19 da Lei 101/2000 LRF que define ― Para fins do disposto do art. 169 da Constituição Federal, a despesas totais com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminada”:
III - Município; 60% (sessenta por cento).”.
Para dar cumprimento ao art. 54 da Lei 101/2000 LRF abaixo os valores apurados pela contabilidade do Legislativo Municipal conforme anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal até o 2º Quadrimestre de 2026.
| Setembro de 2025 a Agosto de 2026 | |
|---|---|
| DESPESA BRUTA COM PESSOAL | 1.746.857,13 |
| PESSOAL ATIVO | 1.746.857,13 |
| OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS TERCEIRIZAÇÃO (ART.18, PARÁGRAFO 1º DA LEI 101/2000). |
0,00 |
| (-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (ART.19 § 1º LRF | 0,00 |
| TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE – TDP. |
1.746.857,13 |
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL – AJUSTADA | 86.303.075,19 |
| % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE – TDP |
2,02% |
| LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art.20 da LRF) 6,00%. | 5.178.184,51 |
| LIMITE PRUDENCIAL (§ ÚNICO, art. 22 da LRF) 5,70%. | 4.919.275,29 |
| LIMITE ALERTA (Inciso IIparágrafo 1º Art.59 da LRF) 5,4% | 4.660.366,06 |
Apresentado os valores acima e analisados os números, o Legislativo Municipal até o 2º Quadrimestre de 2026 obteve o percentual de 2,02% (dois vírgula zero dois por cento) em pessoal, portanto dentro do que determina o art. 54 da Lei 101/2000 LRF.
O Art. 55 da Lei 101/2000 LRF diz que ― O Relatório conterá”:
1- Comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes Montantes:
“(A) Despesas total com pessoal, distinguindo-a com inativos e Pensionistas;”
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