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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 728

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

||Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Município|s do Paraná|• ANO XV | Nº 3627| |---|---|---|---| ||devidamente lacrado, dentro do prazo de requalificação e em conformidade com as normas técnicas vigentes. A
entrega deverá ser realizada no local solicitadopela Administração Municipal.||| ||Botijão de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – P45,com o casco. COM ENTREGA LOCAL E
RURAL||| |06|Botijão de aço para Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) com capacidade de 45 kg (P45), acompanhado de carga
completa de GLP, em conformidade com as especificações da ANP, fornecido em recipiente em perfeitas condições
de conservação, segurança e utilização, devidamente lacrado, identificado e dentro do prazo de requalificação
estabelecido pelas normas vigentes. A entrega deverá ser realizada no local solicitado pela Administração
Municipal.|



05
|1.044,00
5.220,00|

2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PRAZOS, HORÁRIOS E LOCAL DE EXECUÇÃO

2.1 . O prazo de validade das propostas para o ato de julgamento do Pregão é de 60 (sessenta) dias.

2.2. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 12 (doze) meses, após a assinatura, podendo ser prorrogada por igual período, dependendo da demanda do objeto, saldo a retirar e comum acordo entre as partes.

2.3. Os produtos licitados deverão ser entregues em parcelas, conforme solicitação pelo Departamento de Compras na sede da Prefeitura Municipal de Fernandes Pinheiro, no endereço indicado na Requisição de Compras, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem custo adicional.

2.3.1 A entrega dos botijões de GLP deverá ser realizada diretamente em cada Secretaria, departamento, unidade ou órgão municipal solicitante, nos endereços indicados pela Administração, sendo de responsabilidade da contratada o transporte, a carga, a descarga e a entrega do produto, sem custo adicional.

2.4. Para cada parcela objeto retirado ou entregue, deverá ser emitida a nota fiscal com os dados citados na Ordem de Fornecimento.

2.5 . Deixando o adjudicatário de executar os serviços licitados, poderá o Pregoeiro, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas ao faltoso, examinar as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1 O pagamento será efetuado observando a ordem cronológica para cada fonte de recursos, em observação ao Decreto Municipal nº 161/2023.

3.2 Sendo que estes serão efetuados mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada pelo setor competente.

3.3 A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo município.

3.4 Na eventualidade da aplicação de multas, estas deverão ser liquidadas simultaneamente com parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.

3.5 As notas fiscais deverão ser emitidas em sistema eletrônico (Nota Fiscal Eletrônica) em moeda corrente do país, exceto para empresas que estejam instaladas em municípios que ainda não possuam tal sistema.

3.6 O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.

3.7 As notas fiscais deverão ser emitidas constando a informação Pregão, na forma Eletrônica nº 056/2026, conforme descrição na Ordem de Fornecimento;

3.8 De quando da emissão das notas fiscais, deverão obedecer às regras de retenção de Imposto de Renda previstas no Decreto Municipal nº 234/2023, conforme link:

https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E112774E/6d980aa2863a0ccf5dc2cca13834667c6d980aa2863a0ccf5dc2cca13834667c

4. CLÁUSULA QUARTA - DA REVISÃO DOS PREÇOS E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

4.1 Na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição da contratante para a justa remuneração dos itens, poderá ser revisada, objetivando a manutenção do Reequilíbrio Econômico Financeiro inicial da Ata de Registro de Preços.

www.diariomunicipal.com.br/amp 728