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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 30/09/2026 · pág. 729

DOMPR 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3627

4.2 Para admissão do pedido de reequilíbrio, a empresa vencedora deverá apresentar a Solicitação Formal de Reajuste, com identificação completa da empresa, datada, assinada pelo representante legal indicando seu nome e função, apresentando o item solicitado para reajuste, em planilha que contenha uma composição básica do preço, indicando nesta, o custo do produto na época da licitação, incidência tributária, com indicação individual de cada tributo e a respectiva alíquota, detalhamento de eventuais despesas incidentes sobre o produto e seu fornecimento e a margem de lucro em cada item. A composição deverá ser apresentada, referente ao momento da confecção da proposta na época da licitação, comparando-se mesmo critério no momento da solicitação do reequilíbrio. Conclusivamente, a empresa deverá indicar o Valor Solicitado de reequilíbrio, anexando também, para comprovação de forma documental, elementos que confirmem a elevação e o desequilíbrio contratual, como por exemplo, notas fiscais dos laboratórios, distribuidores, informativos dos fabricantes, entre outros elementos que a empresa entender pertinentes e que comprovem o desequilíbrio contratual.

4.3. Para os pedidos de reequilíbrio serão considerados os critérios alusivos ao percentual de desconto concedido no momento da proposta vencedora, assim como, o valor médio de mercado conforme pesquisas de preços a serem realizadas pela Secretaria Solicitante.

4.4. Admitido o pedido de reequilíbrio, o procedimento de revisão dos preços registrados levará em consideração a composição dos preços prevista no subitem 4.2. Sendo satisfatórios os elementos apresentados para reequilíbrio, ocorrerá o deferimento do pedido, sendo pactuado o ―Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro‖, vigorando a partir desta data o novo preço.

4.5 Caso não sejam satisfatórios os elementos para análise do pedido de Reequilíbrio, a Secretaria responsável pela Licitação poderá realizar nova pesquisa de mercado dos itens solicitados, podendo comparar os preços solicitados para reajuste e apresentar contraproposta a solicitante. Não havendo consenso entre as partes quanto ao possível novo preço, poderá haver o cancelamento do registro de preços com o fornecedor, liberando a empresa das obrigações da Ata de Registro de Preços. Neste caso, reserva-se o Município de Fernandes Pinheiro/PR a possibilidade de analisar os demais classificados no item ou então realizar nova licitação, na melhor forma a atender o Interesse Público.

4.6 A eventual solicitação realizada pela contratada será processada após a análise pela Secretaria Solicitante e pelos Departamentos Técnicos e Jurídico, sendo, após essa etapa, declarada sua procedência ou não.

4.7 Os novos preços reajustados só poderão ser praticados a partir da data da emissão do Termo Aditivo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, devendo obrigatoriamente a empresa fornecer todo e qualquer pedido solicitado até a presente data com o valor ―antigo‖.

4.8 Enquanto eventuais solicitações de revisão de preços estiverem sendo analisadas, a contratada não poderá suspender o fornecimento e os pagamentos serão realizados ao preço vigente.

4.9 O proponente vencedor deverá repassar ―obrigatoriamente‖, sujeito as multas e sanções administrativas‖, o valor atualizado dos produtos quando os mesmos sofrerem ―redução de preço‖.

5. CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE

5.1 . Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano, contado da data do orçamento estimado.

5.2 . Após o interregno de 01 (um) ano da data do orçamento estimado e mediante solicitação da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IPCA/IBGE do período, e em sua falta, aplicar-se-á o índice fixado pelo Governo Federal, no período do reajuste, legalmente permitido à época, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, nos termos do §7º, do art. 25, da Lei nº 14.133/2021;

5.3 . Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 01 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;

5.4 . No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;

5.5 . Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.

5.6 . Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

5.7 . Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo;

5.8 O reajuste será realizado por meio de termo aditivo.

6. CLÁUSULA SEXTA - DAS MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

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