DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME RESOLUÇÃO CME Nº 02/2026
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOUTOR SEVERIANO – RN
RESOLUÇÃO CME Nº 02/2026
Estabelece normas para a organização, o funcionamento, a oferta, a supervisão e a avaliação da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Doutor Severiano/RN, em consonância com a legislação vigente e com os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOUTOR SEVERIANO – RN , no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Constituição Federal; na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Marco Legal da Primeira Infância; na Base Nacional Comum Curricular – BNCC; na Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010; na Resolução CNE/CEB nº 5, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; na Resolução CNE/CEB nº 6, de 20 de outubro de 2010; na Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de outubro de 2024, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil; nos Parâmetros Nacionais de Qualidade para a Educação Infantil – MEC/2024; na Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação; no Plano Municipal de Educação; e demais normas pertinentes,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução estabelece normas para a organização, o funcionamento, a oferta, a gestão, o acompanhamento, a avaliação e a garantia da qualidade e da equidade da Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Doutor Severiano/RN.
Art. 2º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança e dever do Estado, da família e da sociedade, sendo destinada às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 3º A Educação Infantil será ofertada em:
I – creche , para crianças de até 3 (três) anos de idade, compreendendo as crianças bem pequenas como Bebês de até 1 ano e 11 meses ;
II – pré-escola , para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
Art. 4º A oferta da Educação Infantil deverá assegurar o direito de todas as crianças ao acesso, à permanência, à participação, à aprendizagem, ao desenvolvimento integral e à conclusão da etapa em condições de qualidade, equidade, inclusão, segurança, dignidade e respeito às especificidades da infância.
Art. 5º A organização da Educação Infantil deverá observar os seguintes princípios:
I – respeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais da criança;
II – reconhecimento da criança como sujeito histórico e de direitos;
III – indissociabilidade entre educar e cuidar;
IV – centralidade das interações e das brincadeiras;
V – respeito às singularidades, aos ritmos, às necessidades e às potencialidades de cada criança;
VI – garantia da inclusão e da equidade;
VII – valorização da diversidade cultural, social, territorial, étnico-racial e linguística;
VIII – promoção da participação das famílias e da comunidade;
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