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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 316

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

IX – garantia de ambientes seguros, acolhedores, acessíveis, saudáveis e estimulantes;

X – compromisso com o desenvolvimento integral da criança.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA

Art. 6º A Educação Infantil será organizada de acordo com a faixa etária das crianças, observadas as especificidades de cada instituição, as condições de oferta e as normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.

Art. 7º A matrícula na pré-escola será obrigatória para as crianças que completarem 4 (quatro) anos até a data definida pela legislação nacional vigente.

Art. 8º O Município deverá planejar progressivamente a ampliação da oferta de creche, considerando a demanda manifesta, as necessidades das famílias, as desigualdades territoriais e socioeconômicas e as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.

Art. 9º A organização das turmas deverá considerar:

I – faixa etária das crianças;

II – espaço físico disponível;

III – características de desenvolvimento das crianças;

IV – necessidades educacionais específicas;

V – proporção adequada entre crianças e profissionais (conforme os parâmetros nacionais vigentes);

VI – condições de segurança, cuidado e acompanhamento pedagógico;

VII – parâmetros nacionais e demais normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 10. A jornada da Educação Infantil poderá ser parcial e/ou integral, conforme a organização da rede municipal, observadas as normas nacionais e locais.

§ 1º A jornada deverá assegurar tempos adequados para acolhimento, alimentação, higiene, repouso, brincadeiras, interações, experiências pedagógicas, exploração dos espaços e convivência.

§ 2º Na oferta em tempo integral, a ampliação da jornada deverá estar associada à ampliação das oportunidades educativas através de oficinas lúdicas, sem reduzir a criança a uma rotina excessivamente escolarizada.

CAPÍTULO III

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 11. As instituições de Educação Infantil deverão elaborar, implementar e avaliar sua Proposta Pedagógica, articulada ao Projeto PolíticoPedagógico – PPP, às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, à BNCC, ao Documento Curricular Municipal e às normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 12. A Proposta Pedagógica deverá considerar:

I – a concepção de criança como sujeito de direitos;

II – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

III – os campos de experiências previstos na BNCC;

IV – as características socioculturais da comunidade;

V – as especificidades do território;

VI – a inclusão de crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

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