DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
IX – garantia de ambientes seguros, acolhedores, acessíveis, saudáveis e estimulantes;
X – compromisso com o desenvolvimento integral da criança.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA
Art. 6º A Educação Infantil será organizada de acordo com a faixa etária das crianças, observadas as especificidades de cada instituição, as condições de oferta e as normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º A matrícula na pré-escola será obrigatória para as crianças que completarem 4 (quatro) anos até a data definida pela legislação nacional vigente.
Art. 8º O Município deverá planejar progressivamente a ampliação da oferta de creche, considerando a demanda manifesta, as necessidades das famílias, as desigualdades territoriais e socioeconômicas e as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação.
Art. 9º A organização das turmas deverá considerar:
I – faixa etária das crianças;
II – espaço físico disponível;
III – características de desenvolvimento das crianças;
IV – necessidades educacionais específicas;
V – proporção adequada entre crianças e profissionais (conforme os parâmetros nacionais vigentes);
VI – condições de segurança, cuidado e acompanhamento pedagógico;
VII – parâmetros nacionais e demais normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 10. A jornada da Educação Infantil poderá ser parcial e/ou integral, conforme a organização da rede municipal, observadas as normas nacionais e locais.
§ 1º A jornada deverá assegurar tempos adequados para acolhimento, alimentação, higiene, repouso, brincadeiras, interações, experiências pedagógicas, exploração dos espaços e convivência.
§ 2º Na oferta em tempo integral, a ampliação da jornada deverá estar associada à ampliação das oportunidades educativas através de oficinas lúdicas, sem reduzir a criança a uma rotina excessivamente escolarizada.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 11. As instituições de Educação Infantil deverão elaborar, implementar e avaliar sua Proposta Pedagógica, articulada ao Projeto PolíticoPedagógico – PPP, às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, à BNCC, ao Documento Curricular Municipal e às normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12. A Proposta Pedagógica deverá considerar:
I – a concepção de criança como sujeito de direitos;
II – os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
III – os campos de experiências previstos na BNCC;
IV – as características socioculturais da comunidade;
V – as especificidades do território;
VI – a inclusão de crianças com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
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