DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
CONSIDERANDO que, não obstante a referida medida, o Município permanece sem dotação orçamentária específica para o adimplemento de obrigações contratuais junto a prestadores de serviços cuja atuação é indispensável à continuidade do funcionamento dos órgãos públicos municipais e à efetiva prestação de serviços públicos essenciais, notadamente aqueles relacionados no art. 2º do Decreto nº 016/2026 — atendimento médicohospitalar, cooperativas médicas, fornecimento de medicamentos, transporte escolar, abastecimento de ambulâncias e veículos oficiais e coleta de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que, em observância ao princípio da separação dos Poderes e à competência privativa do Poder Legislativo para autorizar a abertura de créditos especiais e suplementares (art. 41, incisos I e II, da Lei Federal nº 4.320/1964), o Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal os Projetos de Leis do ano de 2026 de nº 07; 08; 09; 10; 11; 12; 16; 32; 34; 41; 42; 43; 44; 45; 46; 47; 48; 50; 51; 52; 53; 54; 55; 56; 57; 58; 59; 60; 62; 63; 64; 68; 70; 65; 66; 67, destinado à abertura de créditos suplementares e especiais para o adimplemento das obrigações referidas no considerando anterior e contratos de caráter continuado, tal qual, despesas consideradas indispensáveis para manutenção das políticas governamentais e serviço da administração pública;
CONSIDERANDO que os referidos Projetos de Lei foram rejeitados pela Câmara Municipal em sessão realizada em 15 de junho de 2026, 17 de agosto de 2026, exercício, em tese, legítimo e insindicável da competência legislativa ordinária para autorizar, ou não, a criação de nova dotação por crédito especial;
CONSIDERANDO que, todavia, a manutenção da ausência de dotação orçamentária para o adimplemento das obrigações estrita e comprovadamente indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais relacionados no art. 1º deste Decreto configura risco iminente de interrupção desses serviços, com grave prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, em afronta aos princípios da continuidade do serviço público (art. 175, CF), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF);
CONSIDERANDO que a presente medida não alcança a integralidade das despesas objeto do Projeto de Lei de crédito especial referido no quarto considerando deste Decreto, restringindo-se, tão somente, à parcela estritamente necessária e urgente, correspondente a obrigações contratuais vencidas ou a vencer em caráter inadiável, vinculadas a serviços cuja interrupção comprometeria a continuidade de funções essenciais do Município, individualizadas no Anexo I deste Decreto;
CONSIDERANDO que a abertura de crédito adicional extraordinário, prevista no art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e disciplinada pelos arts. 41, inciso III, e 44 da Lei Federal nº 4.320/1964, constitui competência autônoma do Poder Executivo, distinta da competência legislativa para autorização de créditos especiais, e pressupõe, tão somente, a demonstração cumulativa de despesa imprevisível e urgente, aqui caracterizada pela impossibilidade jurídico-orçamentária superveniente de adimplemento de obrigações indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais, sem qualquer relação com o mérito da decisão legislativa referida no quinto considerando;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 07/2026 – AJ/PGM, complementar ao Parecer Jurídico nº 04/2026 – AJ/PGM, e o demonstrativo técnicocontábil, ambos anexos a este Decreto, que examinaram especificamente a distinção entre a rejeição do(s) crédito(s) especial(iais) e os pressupostos autônomos do crédito extraordinário, e atestam a presença cumulativa desses pressupostos nos estritos limites ora fixados;
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, com fundamento no art. 167, § 3º, da Constituição Federal, c/c os arts. 41, inciso III, e 44 da Lei Federal nº 4.320/1964, crédito adicional extraordinário no valor de R$R$ 163.658,12 (cento e sessenta e três mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e doze centavos), destinado exclusivamente ao adimplemento de obrigações contratuais indispensáveis à continuidade dos seguintes serviços públicos essenciais, individualizadas no Anexo I deste Decreto:
I – Atendimento médico-hospitalar e cooperativas médicas, bem como para pagamento das despesas com eletricidade, água, internet, insumos para os veículos utilizados na saúde, sistemas e softweres, consultorias e assessorias relacionadas aos serviços de saúde, manutenção de centrais de ar, materiais de construção necessários aos reparos elétricos, hidráulicos e em alvenaria, imprescindíveis à manutenção dos prédios utilizados na prestação dos serviços de saúde;
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