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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 548

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

§ 1º A alteração do Contrato de Consórcio de Público dependerá de aprovação pela Assembleia Geral, produzindo efeitos jurídicos após ratificação, mediante lei, pela maioria dos entes consorciados, nos termos do art. 12-A da Lei nº 11.107/2005.

CAPÍTULO II

DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO

Cláusula 4ª O Consórcio tem sua sede e foro em Currais Novos, na ROD BR 226, S/N, QUADRA nº 0895, LOTE nº 0003, Paizinho Maria, CEP 59.380-000, Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º O local da sede poderá ser alterado mediante decisão da Assembleia Geral, dispensada a ratificação por lei pelos entes consorciados, devendo a alteração ser formalizada por meio de alteração contratual e devidamente publicada.

§ 2º A Assembleia Geral poderá deliberar pela mudança da sede, desde que venha a se estabelecer dentro da área de atuação do Consórcio.

Cláusula 5ª A área de atuação do consórcio corresponde ao somatório das áreas territoriais dos municípios que o integram, constituindo-se numa unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe.

Cláusula 6ª O consórcio terá tempo de duração indeterminado.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES

Cláusula 7ª São finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Seridó:

I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de saúde de interesse comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

II - assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar à população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz, sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente somente pelo município;

III - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;

IV - estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde;

V - criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população;

VI - planejar, adotar e executar programas e medidas destinados à promoção de saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da Saúde;

VII - desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados de acordo com os projetos e programas de trabalho aprovados pelo Consórcio;

VIII - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;

IX - realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;

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