DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
X - viabilizar ações conjuntas na área de compra e/ou produção de equipamentos, materiais, medicamentos e outros insumos;
XI - incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos entes consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
XII - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XIII - estabelecer relações corporativas com outros consórcios regionais que por sua localização possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XIV - criar, alterar e adequar tabelas de procedimentos e valores, relativos à sua área de atuação, bem como reajustá-las financeiramente para suprir as necessidades dos municípios consorciados;
XV - outas finalidades definidas em Assembleia Geral.
§ 1º A implementação das ações, programas e projetos relacionados às finalidades do Consórcio será deliberada pela Assembleia Geral, observadas as diretrizes estabelecidas pelos entes consorciados.
§ 2º Para o desenvolvimento das ações estabelecidas no parágrafo anterior, poderão ser criados órgãos internos, cuja organização, competências e funcionamento serão definidos no Regimento Interno do Consórcio ou em regulamentação própria.
§ 3º Para cumprir as suas finalidades o Consórcio poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
III - prestar a seus consorciados os serviços previstos nesta cláusula;
IV - efetuar o credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos municípios consorciados;
V - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação;
VI - solicitar apoio técnico e operacional de servidores dos entes consorciados e/ou associações representativas dos municípios, nos termos da legislação aplicável;
VII - contratar assessoria ou consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de planos, projetos, estudos e demais atividades relacionadas com as finalidades do consórcio;
VIII - promover o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Cláusula 8ª Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos de saúde, delegando ao consórcio a prestação de serviços previstas na cláusula 7ª, e seus incisos, deste Contrato de Consórcio.
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