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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 550

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de serviço público em regime de gestão associada, observada a definição do art. 2º, inciso XIII do Decreto de nº 6.017/2007, poderá ser formalizado mediante a celebração de contrato de programa, quando envolver a prestação direta de serviços públicos pelo Consórcio, nos termos do art. 13 da Lei nº 11.107/2005

TÍTULO III

INSTRUMENTOS DE GESTÃO E CONTRATUALIZAÇÃO

Cláusula 9ª É dispensada a licitação para a realização contrato de rateio e/ou contrato interadministrativo de prestação de serviços ou fornecimento de bens, entre o Consórcio ente consorciado, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº 6.017/2007.

CAPÍTULO I

CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Cláusula 10 O contrato interadministrativo de prestação de serviços e/ou fornecimento de bens, consiste em instrumento que disciplinará a prestação de serviços e fornecimento de bens entre o Consórcio e os entes consorciados ou por entidade que integra a administração indireta deste último, onde o Consórcio receberá os recursos financeiros decorrentes da prestação de serviços e/ou entrega de bens, após a realização dos mesmos.

CAPÍTULO II

CONTRATO DE RATEIO

Cláusula 11 O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a transferir recursos financeiros de forma antecipada para a realização de despesas do consórcio, consignados em suas respectivas leis orçamentárias anuais.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual.

§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferência ou operações de crédito.

§ 3º Aplica-se ao contrato de rateio o disposto no § 2º do art. 12 da Lei Federal 4.620/64.

§ 4º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

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