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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 551

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

§ 6º As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil de quaisquer dos entes da federação consorciados.

Cláusula 12 Existindo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o Ente consorciado deverá informá-la, por escrito, ao Consórcio, indicando quais medidas foram tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

Cláusula 13 Fica facultado o pagamento dos valores pactuados no contrato de rateio, administrativo e/ou de programa, conforme for o caso, mediante débito automático em conta bancária do Ente consorciado em favor do Consórcio, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - que todos os repasses ao Consórcio estejam previstos nas peças orçamentárias municipais, bem como no contrato;

II - que seja processado por instituição financeira oficial;

III - que observe os limites de prazo e valor pactuados no contrato;

IV - que o (a) chefe do Poder Executivo consorciado encaminhe ofício à instituição financeira autorizando o débito automático.

CAPÍTULO III

CONTRATO DE PROGRAMA

Cláusula 14 O contrato de programa consiste em instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações de ente consorciado para com o Consórcio, para a prestação de serviços públicos em regime de gestão associada, em que ocorra a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 1º O contrato de programa deverá atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados.

§ 2º É dispensável a licitação para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação, nos termos do inciso XI, do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021.

§ 3º São cláusulas necessárias do contrato de programa aquelas descritas no art. 13, §2º, da Lei nº 11.107/2005, e art. 33 do Decreto nº 6.017/2007.

§ 4º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente aquelas relativas a investimentos realizados e à continuidade e viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços.

§ 5º O contrato de programa continuará vigente nos casos de:

I - o titular se retirar do consórcio público ou da gestão associada;

II - extinção do consórcio público.

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