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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 559

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

§ 3º Os empregados públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei ou com as disposições do Regimento Interno, Resoluções e Portarias do Consórcio.

§ 4º O cumprimento da jornada de trabalho e o respectivo controle serão definidos no Regimento Interno do Consórcio.

§ 5º Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem mesmo para os entes consorciados.

§ 6º A estrutura administrativa do consórcio, obedecido ao disposto neste Contrato de Consórcio, será definida em Regimento Interno.

SEÇÃO I

QUADRO DE EMPREGADOS

Cláusula 34 O quadro de pessoal do Consórcio é composto por empregados permanentes e empregados públicos comissionados, de livre admissão e demissão, conforme consta no Anexo II deste Contrato de Consórcio Público.

§ 1º O emprego público de Secretário Executivo do Consórcio deverá ser ocupado por profissional de nível superior completo, em curso reconhecido pelo MEC, com experiência comprovada não inferior a 3 (três) anos em gestão pública ou privada, vedada a admissão de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal.

§ 2º Fica vedada a admissão de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho Administrativo e Fiscal, para empregos públicos de livre admissão e demissão.

§ 3º As atribuições dos empregos públicos, sempre que necessário e de interesse do consórcio, poderão ser alteradas ou adequadas, mediante aprovação pelo Conselho Administrativo.

§ 4º Os empregados públicos do Consórcio não tem direito à estabilidade no serviço público.

§ 5º O edital de concurso público para investidura nos empregos públicos definirá a forma da posse, validade do concurso, exigências, atribuições, salário, tipo de prova (escrita, prática e/ ou prático-orais), bem como todos os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tanto para inscrição como para o eventual exercício do emprego público.

Cláusula 35 É facultado ao consórcio público conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes, respeitando a legislação federal acerca do tema e as condições a serem disciplinadas pelo Conselho Administrativo.

§ 1º Os empregados públicos permanentes serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego público, sem direito a estabilidade.

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