DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Cláusula 39 A Assembleia Geral poderá conceder aumento real da remuneração dos empregados do consórcio, única e exclusivamente com o objetivo de revisar os valores para adequá-los à realidade do mercado, mediante justificativa.
§ 1º Entende-se por realidade de mercado, a média salarial paga aos empregados que exerçam atividades semelhantes àquelas previstas neste instrumento, considerando-se a carga horária e a área de abrangência da região do município em que estiver sediado.
§ 2º O aumento real da remuneração poderá ser concedido em percentuais diferenciados para cada cargo.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Cláusula 40 Além do salário e das demais vantagens previstas em lei, no Contrato de Consórcio Público ou no Regimento Interno, poderão ser deferidas aos empregados as seguintes gratificações e adicionais:
I - adicional por serviço extraordinário, na forma da lei;
II - adicional de férias, na forma da lei;
III - adicional pelo trabalho insalubre ou perigoso, na forma da lei;
IV - adicional noturno, na forma da lei;
V - gratificação especial, na forma estabelecida na cláusula 43 deste Contrato de Consórcio.
SEÇÃO V
DAS VANTAGENS
Cláusula 41 Além do salário, poderá ser pago ao empregado as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - auxílios pecuniários;
III - gratificações;
IV - adicionais previstos em lei.
§ 1º As indenizações e os auxílios pecuniários não se incorporam ao salário para nenhum efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais integram a remuneração do empregado, nos casos e condições indicados em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou no Regimento Interno, devendo ser nominalmente identificado e destacado.
§ 3º As vantagens pecuniárias não serão acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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