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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 562

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

Cláusula 42 Conceder-se-ão as seguintes indenizações aos empregados do consórcio:

I - a título de hospedagem e alimentação, denominada diária, ao empregado que realizar despesas para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do emprego, ou atribuições alheias a função exercida, desde que autorizada pelo Consórcio, sempre que for necessário pernoitar em cidade distinta da do local de trabalho, paga em razão do número de dias e a ser regulamentada por resolução expedida pelo Presidente do Conselho Administrativo.

II - a título de deslocamento, ao empregado que deslocar-se a serviço do consórcio utilizando-se de veículo próprio, totalmente segurado, a ser regulamentada por Resolução expedida pelo Presidente do Conselho Administrativo.

III - pelas despesas efetuadas a serviço, excepcionalmente custeadas com recursos próprios do empregado a ser regulamentada por Resolução pelo Presidente do Conselho Administrativo do consórcio.

§ 1º Fica instituído o regime de adiantamento de despesas, a ser regulamentado por Resolução específica do Presidente, consistente na entrega de numerário ao empregado responsável pela realização da despesa, devendo ser requerido formalmente pelo interessado, cujo requerimento deverá ser aprovado pela Secretaria Executiva.

Cláusula 43 Fica instituída, a critério do Conselho Administrativo e conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Consórcio, gratificação especial em razão do desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade.

§ 1º A gratificação especial prevista no caput deste artigo compreende o exercício de uma ou mais das seguintes atividades

atividade de pregoeiro;

membro de comissão de licitação e/ou agente de contratação;

membro de comissão permanente e/ou especial de licitação;

membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

membro de comissão especial para elaboração de concurso público e/ou processo seletivo;

membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas no interesse do consórcio.

§ 2º Os respectivos valores e regramentos de cada desempenho de função ou outros encargos de especial responsabilidade serão descritos no Regimento Interno ou resolução específica.

§ 3º O empregado poderá participar de quantas comissões for convocado, porém perceberá somente o valor da maior comissão exercida por ele, de forma não cumulativa com as demais.

§ 4º Cessado o exercício da atividade gratificada, extingue-se automaticamente a respectiva gratificação, sem qualquer incorporação ou direito adquirido.

SEÇÃO VI

DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO

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