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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 920

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

Parágrafo único. A exigência de escolaridade prevista nesta Lei aplica-se aos novos ingressos, na forma do edital do respectivo concurso público.

Art. 61. Fica assegurada aos atuais servidores a percepção das vantagens pessoais já incorporadas ao seu patrimônio jurídico até a data da publicação desta Lei, que passarão a ser pagas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, na forma do art. 59, §§ 1º a 3º, ressalvado o adicional por tempo de serviço, que permanece regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Currais Novos/RN, observado o disposto nos §§ 1º a 4º.

§ 1º O adicional por tempo de serviço continua devido aos servidores abrangidos por esta Lei, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, na forma do art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, e incidirá exclusivamente sobre o vencimento-base correspondente à classe e à letra em que o servidor estiver posicionado, vedada a sua incidência sobre quaisquer outras vantagens, gratificações ou acréscimos, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

§ 2º O adicional de que trata o § 1º é cumulável com a progressão horizontal prevista no art. 14 e não se confunde com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata o art. 59, observado, em qualquer hipótese, o limite remuneratório do art. 37, XI, da Constituição Federal.

§ 3º O adicional de que trata o § 1º é devido até o limite de 30 (trinta) anos de serviço público efetivo, correspondentes ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), cessando a partir de então novos acréscimos, ficando derrogado nessa parte, relativamente aos cargos abrangidos por esta Lei, o art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006.

§ 4º Ao servidor que, na data de início dos efeitos financeiros desta Lei, já houver implementado percentual superior ao limite do § 3º fica assegurada a percepção do percentual efetivamente adquirido, que não sofrerá redução, vedados novos acréscimos a partir daquela data, em observância ao art. 5º, inciso XXXVI, e ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Art. 62. O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente Lei Municipal quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo, retroagindo os efeitos financeiros à data da reassunção.

§ 1º O servidor cedido a outro órgão ou ente, com ou sem ônus para o Município, será enquadrado na data de início dos efeitos financeiros de que trata o art. 66, inciso II, independentemente do retorno ao exercício.

§ 2º Os servidores requisitados ou cedidos de outros entes federativos, em exercício no Município, não são abrangidos pelo enquadramento de que trata esta Lei, permanecendo vinculados ao cargo efetivo de origem e à respectiva estrutura remuneratória, na forma do termo de cessão ou requisição.

Art. 63. Observam as jornadas próprias fixadas em lei, na forma do Anexo I:

I – os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.856, de 1º de março de 1994, e os assistentes sociais, com a mesma jornada, nos termos da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.317, de 28 de agosto de 2010, sem redução de vencimentos;

II – os cargos integrantes da carreira de profissionais da enfermagem (Grupo Ocupacional IV) cuja jornada seja de 30 (trinta) horas, na forma do Anexo I; e

III – os técnicos em radiologia, cuja jornada é de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, sem redução de vencimentos.

§ 1º Os cargos da carreira de profissionais da enfermagem podem ser providos e exercidos em jornada de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade do serviço, correspondendo a cada jornada o vencimento-base proporcional fixado no Anexo I, na forma do art. 46, §§ 4º e 5º.

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