DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Art. 55. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição/registro, será considerado o certificado de conclusão, o atestado de conclusão ou o histórico acadêmico.
Art. 56. A acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas observará as hipóteses e os requisitos do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, exigida sempre a compatibilidade de horários e o respeito ao teto remuneratório.
Art. 57. As funções gratificadas privativas de profissões regulamentadas por lei federal serão ocupadas exclusivamente por pessoas qualificadas, inscritas em seus respectivos conselhos regionais ou órgãos equivalentes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, estável ou em estágio probatório, será posicionado, na data de início dos efeitos financeiros de que trata o art. 66, inciso II, na classe correspondente ao cargo de que é titular e na letra apurada na forma dos arts. 41 e 42, sendo-lhe assegurado, a partir de então, o direito à progressão horizontal na forma do art. 14.
Art. 59. Se do enquadramento previsto nesta Lei resultar vencimento-base, ou soma das parcelas remuneratórias de caráter permanente, inferior ao percebido pelo servidor na data da publicação desta Lei, a diferença ser-lhe-á assegurada a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
§ 1º A VPNI tem natureza pessoal, não é incorporável, não serve de base de cálculo para qualquer outra vantagem e não se estende a outros servidores.
§ 2º A VPNI será absorvida, progressivamente, pelas revisões gerais anuais, progressões, adicionais e demais acréscimos remuneratórios supervenientes, até sua completa extinção.
§ 3º A VPNI constará expressamente do ato de enquadramento e do contracheque do servidor, com identificação própria.
§ 4º Não integram a base de comparação de que trata o caput as parcelas de natureza eventual, transitória, indenizatória ou não incorporável, notadamente a remuneração do serviço extraordinário, o plantão, o adicional noturno, a retribuição por substituição, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, a licença-prêmio convertida em pecúnia, o salário-família, as diárias e o abono pecuniário instituído pela Lei Municipal nº 4.093, de 3 de março de 2026, cuja vigência se encerra em 31 de dezembro de 2026, bem como as vantagens vinculadas ao exercício de função, de cargo em comissão ou a condição de trabalho que não se mantenham após o enquadramento.
Art. 60. Aos atuais ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional I fica ressalvada a exigência de ensino fundamental completo prevista no art. 11, I, mantidos no cargo e com direito integral à progressão, ainda que não possuam a escolaridade ali exigida.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 919