DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
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§ 4º A concessão depende de laudo técnico emitido por profissional habilitado em segurança ou medicina do trabalho, com revisão a cada 2 (dois) anos ou sempre que houver alteração das condições ambientais.
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§ 5º Cessada a exposição, cessa automaticamente o pagamento, vedada a incorporação sob qualquer título.
Art. 50. O serviço prestado entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, na forma do art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
Parágrafo único. Nas jornadas cumpridas em regime de 12x36, o adicional noturno incidirá sobre as horas efetivamente trabalhadas no período definido no caput .
Art. 51. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, limitado a 2 (duas) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
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§ 1º A prestação de serviço extraordinário depende de autorização prévia e escrita da autoridade competente, vedada a convocação genérica ou permanente.
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§ 2º A critério da Administração e com anuência do servidor, as horas extraordinárias poderão ser compensadas mediante folga equivalente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 52. O servidor efetivo designado para substituir titular de cargo em comissão ou de função gratificada, em seus afastamentos e impedimentos legais superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, perceberá a retribuição do cargo ou função proporcionalmente aos dias de efetiva substituição que excederem o referido período, na forma do art. 49, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental e médio, será considerado o certificado ou diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 54. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação, será considerado o diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
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