Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 917

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

§ 8º A gratificação poderá ser atribuída a servidor ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em qualquer órgão ou secretaria do Poder Executivo, desde que formalmente designado na forma do caput , observado o disposto nos §§ 11 a 14.

§ 9º Não fará jus à gratificação o servidor cujo cargo tenha a fiscalização de contratos como atribuição típica, conforme o Anexo IV, nem o ocupante de cargo de provimento em comissão cujas atribuições compreendam a gestão, o acompanhamento ou a fiscalização de contratos.

§ 10. As gratificações mencionadas neste artigo constam no Anexo III e somente poderão ser alteradas por lei específica, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as limitações da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 11. A designação do fiscal recairá, preferencialmente, sobre servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, na forma do art. 7º, inciso I, e do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 12. Não havendo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo apto e disponível no órgão ou na secretaria responsável pelo instrumento, a designação poderá recair sobre ocupante de cargo de provimento em comissão, hipótese em que o ato de designação será motivado, consignará expressamente a ausência de servidor efetivo em condições de assumir o encargo e terá caráter transitório, cabendo à Administração promover a substituição tão logo cesse o impedimento.

§ 13. É vedada a designação como fiscal, para os fins da gratificação de que trata este artigo:

I – de contratado por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, por não integrar os quadros permanentes da Administração, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em razão do disposto no art. 29, § 2º, desta Lei;

II – do ordenador de despesa, do agente de contratação e de quem tenha atuado na fase de seleção do fornecedor do respectivo instrumento, em observância ao princípio da segregação de funções previsto no art. 7º, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

III – de quem incida em qualquer das vedações do art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 14. A percepção da gratificação por ocupante de cargo de provimento em comissão observa o limite remuneratório do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito e cessa com a exoneração do cargo em comissão ou com a revogação da designação, o que ocorrer primeiro.

Subseção II

Dos Adicionais de Condição de Trabalho e Demais Vantagens

Art. 49. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade, nos termos do art. 7º, XXIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

§ 1º O adicional de insalubridade corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do vencimento-base do cargo, conforme o grau mínimo, médio ou máximo apurado no laudo técnico de que trata o § 4º.

§ 2º O adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do cargo.

www.diariomunicipal.com.br/femurn 917