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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 916

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

CAPÍTULO III

DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES

Seção I

Dos Adicionais e Gratificações do Quadro Geral dos Servidores Municipais

Subseção I

Do Adicional de Gratificação a Servidor Designado para a Fiscalização e Acompanhamento de Contratos, Convênios e Parcerias

Art. 48. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, gratificação mensal a ser paga a servidor designado pela autoridade competente para atuar na fiscalização e acompanhamento de contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas vigentes, nos valores fixados no Anexo III.

§ 1º A gratificação será paga unicamente ao fiscal titular, ressalvadas as hipóteses de substituição por impedimentos e afastamentos legais, quando o suplente perceberá o valor da gratificação proporcional ao número de dias da substituição.

§ 5º A gratificação é devida uma única vez por servidor, independentemente do número de instrumentos sob sua fiscalização, observado o limite de 5 (cinco) instrumentos simultâneos por fiscal e prevalecendo, para fins do Anexo III, a faixa correspondente ao instrumento de maior valor.

§ 6º O fiscal designado apresentará relatório mensal de acompanhamento e relatório trimestral consolidado, na forma e nos prazos definidos em decreto.

I – Deixar de apresentar os relatórios de que trata o § 6º;

II – Descumprir as normas inerentes às fiscalizações;

III – Deixar de participar de qualificação quando solicitado.

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