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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 915

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

Art. 44. O vencimento-base é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, na forma do art. 5º, inciso XVI, desta Lei, e constitui a base de cálculo das vantagens que esta Lei expressamente a ele vincular.

Art. 45. Os vencimentos-base das classes das carreiras serão escalonados em letras, em ordem crescente de valor, constituindo as faixas de vencimentos de cada cargo, na forma do Anexo I e do Anexo II.

Art. 46. Os valores dos vencimentos-base para os cargos constam no Anexo I.

§ 1º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Poder Executivo ocorrerá no mês de fevereiro, adotado como data-base, e dependerá de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.

§ 2º A lei de que trata o § 1º adotará, como referência para a recomposição do poder aquisitivo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as limitações da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§ 3º Nenhum servidor abrangido por esta Lei perceberá vencimento-base inferior ao salário mínimo, observada a proporcionalidade em relação à jornada própria do cargo, quando fixada no Anexo I ou no art. 63, ou, nos demais casos, à jornada conservada na forma do art. 19, § 2º.

§ 4º Os vencimentos-base fixados no Anexo I observam os pisos salariais de origem legal aplicáveis a cada carreira, notadamente o piso nacional da enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022), proporcional à jornada de 30 (trinta) horas semanais, tomada como referência para os cargos da carreira de enfermagem, admitida a de 40 (quarenta) horas na forma do art. 63, § 1º, e o piso dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias (art. 198, § 9º, da Constituição Federal), correspondente a 2 (dois) salários mínimos.

§ 5º Majorados os pisos de que trata o § 4º, ou alterada a carga horária de referência do piso nacional da enfermagem por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, os vencimentos-base correspondentes serão automaticamente adequados, independentemente de nova lei, preservada a estrutura de classes e letras desta Lei.

§ 6º A proporcionalidade de que trata o § 3º alcança exclusivamente a jornada própria do cargo e não se aplica às hipóteses de horário especial e de redução de jornada previstas no art. 111 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006, que têm natureza protetiva e não acarretam redução de vencimento, de remuneração ou de qualquer vantagem.

Art. 47. As classes integrantes de um mesmo grupo ocupacional correspondem a cargos distintos e possuem vencimentos-base próprios, cuja diferença percentual consta do Anexo VI desta Lei.

§ 1º A diferença de que trata o caput decorre exclusivamente do grau de complexidade e de responsabilidade das atribuições e dos requisitos de escolaridade e habilitação exigidos para o provimento dos cargos que integram cada classe.

§ 2º Os percentuais fixados no Anexo VI não constituem critério, requisito ou hipótese de progressão, nem autorizam a movimentação do servidor entre classes, observado o disposto no art. 5º, VI, e no art. 13, parágrafo único, desta Lei.

§ 3º Nas carreiras cujo vencimento-base decorra de piso salarial fixado em lei federal, a diferença percentual entre as classes é a resultante do próprio piso, na forma do art. 46, §§ 4º e 5º, recalculando-se o Anexo VI na mesma proporção sempre que o piso for alterado.

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