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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 914

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

VI – comparação, na forma do art. 59 e do seu § 4º, entre a situação remuneratória atual e a resultante do enquadramento, aplicando-se a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada sempre que aquela for superior a esta.

§ 1º Do enquadramento não poderá resultar redução do vencimento-base ou da soma das parcelas remuneratórias de caráter permanente percebidas pelo servidor, observados o art. 59 e o seu § 4º.

§ 2º O enquadramento não constitui forma de provimento, não altera a natureza do cargo ocupado nem dispensa a prévia aprovação em concurso público, limitando-se a posicionar o servidor na nova estrutura remuneratória.

§ 3º Os efeitos financeiros do enquadramento retroagirão à data de início dos efeitos financeiros de que trata o art. 66, inciso II, ainda que o ato seja praticado dentro do prazo do art. 40, § 2º.

Art. 42. O posicionamento na letra terá como critério a contagem, para cada letra, de 2 (dois) anos completos de tempo de efetivo exercício apurado na forma do art. 17, ressalvado o primeiro interstício, de 3 (três) anos, correspondente ao estágio probatório.

Parágrafo único. O posicionamento de que trata o presente artigo considerará, para fins de enquadramento dos atuais servidores de provimento efetivo, o tempo de serviço em que exerceram funções gratificadas e cargos comissionados, bem como a movimentação por remoções pertencentes à estrutura administrativa da Administração Municipal.

Art. 43. Do ato que fixar o enquadramento caberá recurso, dirigido ao responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, que o encaminhará à Comissão de que trata o art. 18.

§ 1º O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.

§ 2º Havendo recurso, caberão novos estudos e a avaliação do histórico funcional do servidor, devendo a decisão ser proferida no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Da decisão de indeferimento cabe recurso ao Secretário Municipal de Administração, que julgará em segunda instância.

§ 4º Em segunda instância, o prazo para interposição do recurso será de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, devendo a decisão ser proferida em até 60 (sessenta) dias.

§ 5º Da decisão final da segunda instância não caberá recurso na via administrativa.

§ 6º Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, esta será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o servidor teria direito, nos termos desta Lei Municipal.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO

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