DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS DE CARREIRA
Art. 39. O enquadramento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis ou em estágio probatório, nas respectivas carreiras e classes obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei e aos atos normativos emitidos pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo emitirá, através de decretos, as normas complementares de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR – dos Servidores efetivos do Poder Executivo Municipal de Currais Novos/RN.
Art. 40. O Departamento de Recursos Humanos será responsável pelo enquadramento dos servidores nos cargos e atribuições estabelecidas nesta Lei, subsidiado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º Para o enquadramento será considerado:
I – Cargo atual do servidor;
II – Nível de escolaridade exigido para cada carreira;
III – O vencimento-base atual do servidor;
IV – O tempo de efetivo exercício no serviço público, apurado na forma do art. 17.
§ 2º Todos os profissionais, com exceção dos profissionais do magistério da educação básica, serão enquadrados segundo os critérios de avaliação e correlação definidos nesta Lei e em seus regulamentos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, observado o disposto no art. 66, § 1º.
Art. 41. O enquadramento do servidor observará, sucessivamente, as seguintes etapas:
I – identificação do cargo atualmente ocupado e do cargo correspondente na estrutura desta Lei, conforme a tabela de correlação do Anexo V;
II – identificação da classe do cargo de destino, conforme o Anexo I;
III – apuração do tempo de efetivo exercício, na forma do art. 17 e do art. 66, § 4º;
IV – posicionamento na letra correspondente ao tempo apurado no inciso III, conforme o art. 42 e o Anexo II;
V – apuração do Vencimento-Base de Reenquadramento, assim entendido o valor resultante da aplicação, ao vencimento-base fixado no Anexo I para a classe apurada no inciso II, do fator correspondente à letra apurada no inciso IV, na forma do Anexo II, observado que, nas carreiras de que trata o art. 14, § 5º, o acréscimo correspondente à letra é somado ao vencimento-base, e não obtido pela aplicação do fator;
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