DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração elaborar a programação anual do Programa de Qualificação Profissional para o quadro de servidores efetivos, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos, para fins de apreciação e aprovação do Prefeito Municipal.
§ 3º O servidor beneficiado pelo Programa de Qualificação Profissional para a Administração deverá, no prazo e nas condições estabelecidas em regulamento, prestar as informações e os conhecimentos obtidos durante sua participação no Programa de Qualificação.
Art. 35. A qualificação profissional, como pressuposto da valorização do servidor, compreenderá programas de formação inicial, constituída de segmentos teóricos, práticos e cursos regulares de aperfeiçoamento, correspondentes à natureza e às exigências das respectivas carreiras.
Art. 36. A qualificação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao Sistema de Carreira, tendo por objetivos:
I – Na formação inicial, a preparação dos candidatos para o exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira, transmitindo-lhes conhecimentos, métodos, técnicas e habilidades adequadas;
II – Nos cursos regulares de aperfeiçoamento e especializações, a habilitação do servidor para o desempenho eficiente de atribuições de maior complexidade inerentes ao seu próprio cargo;
III – Nos cursos de natureza gerencial, a habilitação para o exercício das funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência;
IV – Nos outros cursos regulares, o cumprimento dos requisitos legais exigíveis não referidos nos incisos anteriores.
Art. 37. A qualificação profissional tem por objetivo o aprimoramento permanente na carreira e será assegurada por meio de curso de formação continuada em serviço e de outras atividades de atualização profissional.
§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá por iniciativa do servidor público e/ou da Administração Pública, em instituição credenciada para esse fim.
§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Currais Novos.
Art. 38. Não será objeto de avaliação o período em que a Administração Municipal deixar de oferecer aos servidores a qualificação profissional, aplicando-se, nessa hipótese, a presunção de resultado satisfatório de que trata o art. 15, § 4º.
TÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO, DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO E GRATIFICAÇÕES DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN
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