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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 922

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

Art. 66. Para os efeitos da implantação desta Lei, considera-se:

I – data de publicação: a da publicação oficial desta Lei;

II – data de início dos efeitos financeiros: 1º de janeiro de 2027, na forma do art. 77;

III – primeiro exercício de vigência: o exercício financeiro de 2027; e

IV – segundo exercício de vigência: o exercício financeiro de 2028.

§ 1º O enquadramento será processado no prazo do art. 40, § 2º, após o transcurso do prazo de opção de que trata o art. 64, § 1º, e seus efeitos financeiros retroagirão à data de que trata o inciso II do caput .

§ 2º Até a publicação do ato individual de enquadramento, o servidor continuará percebendo a remuneração do regime anterior, procedendo-se ao acerto das diferenças apuradas, de uma só vez, na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação do ato.

§ 3º A comparação de que trata o art. 59 tomará por referência o vencimento-base e as parcelas remuneratórias de caráter permanente percebidos na data de que trata o inciso I do caput , observado o art. 59, § 4º; a apuração da diferença de que trata o art. 74 tomará por referência exclusivamente o vencimento-base percebido naquela mesma data.

§ 4º No enquadramento inicial, o tempo de efetivo exercício será o constante dos assentamentos funcionais e das certidões de que trata o parágrafo único do art. 17, aplicando-se as causas de suspensão e de interrupção previstas no art. 16 exclusivamente às progressões cujo interstício se iniciar a partir da data de que trata o inciso II do caput .

§ 5º Ao servidor que ingressar no serviço público municipal a partir da data de que trata o inciso II do caput aplicam-se, desde a posse, os valores integrais do Anexo I, não se lhe aplicando o escalonamento previsto no art. 74.

§ 6º O servidor que aderir ao regime desta Lei na forma do art. 64, § 7º, ingressará na etapa de implantação vigente na data do deferimento, sem direito a parcelas retroativas.

§ 7º O Departamento de Recursos Humanos publicará, no prazo do art. 40, § 2º, a relação nominal dos servidores enquadrados, com indicação do cargo, do grupo ocupacional, da classe, da letra, do vencimento-base e, quando houver, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e da parcela de implantação de que trata o art. 74.

§ 8º A extinção, em 31 de dezembro de 2026, do abono pecuniário instituído pela Lei Municipal nº 4.093, de 3 de março de 2026, decorre do termo final nela previsto e é anterior à data de início dos efeitos financeiros de que trata o inciso II do caput , não constituindo redução de vencimento ou de remuneração para os efeitos desta Lei nem gerando direito a compensação, à incorporação ou à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata o art. 59, observado o § 4º daquele artigo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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