DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
Art. 67. Fica fixado, na forma do Anexo I, o quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, com a denominação, a escolaridade, a jornada semanal, quando própria do cargo, o vencimentobase e o quantitativo de vagas de cada cargo.
§ 1º O quantitativo fixado no Anexo I é o do quadro de pessoal do Município, independentemente do constante das leis anteriores, e somente poderá ser alterado por lei específica.
§ 2º A fixação de que trata o caput não gera despesa, dependendo o provimento das vagas de prévia aprovação em concurso público, de dotação orçamentária e da observância dos limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º Ficam ressalvados os direitos dos candidatos aprovados em concurso público cujo prazo de validade esteja em curso na data da publicação desta Lei, observado, quanto a eles, o quantitativo do respectivo edital.
§ 4º Os cargos de provimento efetivo não relacionados no Anexo I observam o disposto no art. 73.
Art. 68. O quadro permanente dos servidores efetivos da Administração Pública Municipal de Currais Novos/RN será estruturado em conformidade com esta Lei, com exceção dos profissionais do magistério da educação básica, regidos pela Lei Municipal nº 1.908, de 17 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes do cargo de Coordenador Pedagógico, por exercerem suporte pedagógico direto à docência, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.908, de 17 de dezembro de 2009, e do art. 67, § 2º, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, permanecem regidos por aquele plano de carreira, assegurados a irredutibilidade de vencimentos e o piso salarial profissional nacional do magistério, não se lhes aplicando o enquadramento de que trata esta Lei.
Art. 69. As disposições, os direitos e as vantagens desta Lei aplicam-se integralmente aos servidores estatutários efetivos, em conformidade com os princípios constitucionais e com as normas regulamentadoras, observado o disposto no art. 70.
§ 1º Aos contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, aplicam-se exclusivamente as disposições relativas à jornada de trabalho, à frequência, aos adicionais de condição de trabalho de que tratam os arts. 49 e 50, à remuneração do serviço extraordinário de que trata o art. 51 e ao vencimento-base do cargo correspondente à função contratada, vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 48, na forma do § 13, inciso I, do referido artigo.
§ 2º É vedada aos contratados temporários, por incompatibilidade com o regime do art. 37, IX, da Constituição Federal, a percepção de progressão horizontal e de enquadramento, bem como a aquisição de estabilidade.
Art. 70. Aplicam-se subsidiariamente ao regime desta Lei as disposições da Lei Complementar Municipal nº 07, de 15 de dezembro de 2006 — Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais —, no que não conflitarem com as normas específicas aqui estabelecidas.
§ 1º Ficam derrogados, relativamente aos cargos abrangidos por esta Lei, o art. 12, inciso II, e o art. 43, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 07/2006, na parte em que preveem a promoção como forma de provimento e como causa de vacância, observados o art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Permanecem integralmente aplicáveis aos servidores abrangidos por esta Lei as vantagens, as licenças e os demais direitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 07/2006 que não tenham sido disciplinados de forma diversa nesta Lei, notadamente o adicional por tempo de serviço, o adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas, o auxílio de diferença de caixa, a licença-prêmio por assiduidade e a licença para capacitação, previstos, respectivamente, nos arts. 79, 80, 87, 103 e 106 da referida Lei Complementar, observado, quanto ao adicional por tempo de serviço, o disposto no art. 61 desta Lei.
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