DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
§ 3º A remissão feita nesta Lei ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ao Regime Jurídico Único ou a expressões equivalentes refere-se à Lei Complementar Municipal nº 07/2006.
Art. 71. São partes integrantes desta Lei Municipal os Anexos a seguir relacionados:
I – Anexo I – Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Conjunto Ocupacional do Quadro Geral;
II – Anexo II – Tabela de Progressão Horizontal;
III – Anexo III – Gratificação de Fiscalização de Contratos, Convênios e Parcerias;
IV – Anexo IV – Características Gerais dos Cargos de Provimento Efetivo;
V – Anexo V – Correlação de Cargos dos Conjuntos Ocupacionais; e
VI – Anexo VI – Diferença percentual de vencimento-base entre as classes de um mesmo grupo ocupacional.
Art. 72. Ficam transformados os cargos de provimento efetivo relacionados na coluna ―Cargo atual‖ do Anexo V nos cargos indicados na coluna ―Cargo correspondente nesta Lei‖, preservadas a identidade das atribuições, a escolaridade e a habilitação exigidas e a situação funcional dos respectivos titulares.
§ 1º A transformação de que trata o caput limita-se à atualização da denominação do cargo, não constitui forma de provimento, não altera a natureza do cargo nem dispensa a prévia aprovação em concurso público, observados o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 73 aos cargos transformados na forma deste artigo.
§ 3º Verificada divergência entre a denominação constante da folha de pagamento e a denominação fixada nesta Lei, prevalece a correlação estabelecida no Anexo V, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos promover a respectiva anotação nos assentamentos funcionais.
§ 4º Ficam unificados, sob a denominação de Auxiliar em Saúde Bucal, os cargos de Auxiliar de Odontólogo e de Auxiliar de Saúde Bucal, de idêntica natureza e atribuições, na forma da Lei Federal nº 11.889, de 24 de dezembro de 2008.
§ 5º A unificação de que trata o § 4º não importa alteração das atribuições, da escolaridade ou da habilitação exigidas para o provimento, nem redução de remuneração, aplicando-se-lhe o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 73. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo vagos não previstos nos anexos desta Lei.
§ 1º Os cargos ocupados não previstos nos anexos desta Lei ficam declarados em extinção, extinguindo-se automaticamente na vacância, assegurados aos atuais ocupantes a permanência no cargo e todos os direitos previstos nesta Lei.
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