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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 30/09/2026 · pág. 925

DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888

§ 2º Os cargos identificados como ―em extinção‖ no Anexo I permanecem no quadro enquanto houver ocupantes, extinguindo-se automaticamente na vacância, vedado novo provimento, assegurados aos atuais ocupantes todos os direitos previstos nesta Lei.

Art. 74. A implantação financeira desta Lei dar-se-á de forma escalonada, incidindo sobre a diferença entre o vencimento-base percebido pelo servidor na data da publicação desta Lei e o vencimento-base decorrente do enquadramento, na seguinte proporção:

I – 50% (cinquenta por cento) da diferença, no primeiro exercício de vigência desta Lei; e

II – 100% (cem por cento) da diferença, a partir do segundo exercício de vigência.

§ 1º O escalonamento de que trata o caput não suspende nem interrompe a contagem do tempo de efetivo exercício para fins da progressão horizontal prevista no art. 14, que prossegue normalmente durante o período de implantação.

§ 2º Não se sujeita ao escalonamento, sendo devida integralmente desde a data de início dos efeitos financeiros desta Lei, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada de que trata o art. 59.

§ 3º Durante todo o período de implantação, o vencimento-base efetivamente implantado não será inferior ao salário mínimo, observada a proporcionalidade de que trata o art. 46, §§ 3º e 6º, sem prejuízo do escalonamento sobre o valor remanescente da diferença.

§ 4º Durante o período de implantação, as vantagens que tenham o vencimento-base como base de cálculo incidirão sobre o valor efetivamente implantado em cada exercício, na forma do caput , ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º.

§ 5º Aos cargos cujo vencimento-base corresponda a piso salarial fixado na Constituição Federal ou em lei federal fica assegurado, durante todo o período de implantação, o pagamento do valor integral do piso, mediante complementação equivalente à diferença entre o vencimento-base efetivamente implantado no exercício e o piso devido, extinguindo-se a complementação quando a implantação alcançar a integralidade.

§ 6º A complementação de que trata o § 5º tem natureza transitória, não se incorpora ao vencimento-base para nenhum efeito e não serve de base de cálculo para o adicional por tempo de serviço nem para os adicionais de insalubridade e periculosidade, os quais incidirão exclusivamente sobre o vencimento-base efetivamente implantado, na forma do § 4º.

§ 7º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, antecipar total ou parcialmente a parcela de que trata o inciso II do caput , demonstrada a disponibilidade orçamentária e financeira e observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 8º A implantação financeira estará integralmente concluída no segundo exercício de vigência desta Lei, não havendo parcelas a serem implementadas em períodos posteriores, para os efeitos do art. 21, incisos III e IV, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 75. A execução da parcela prevista no art. 74, II, fica automaticamente suspensa, sem prejuízo da progressão horizontal de que trata o art. 14, sempre que, ao final de qualquer quadrimestre:

I – a despesa total com pessoal do Poder Executivo alcançar o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; ou

II – a razão entre a despesa corrente e a receita corrente, apurada nos últimos 12 (doze) meses na forma do art. 167-A da Constituição Federal, ultrapassar o limite de alerta de 85% (oitenta e cinco por cento).

§ 1º Cessada a causa da suspensão, a execução é retomada mediante ato do Poder Executivo que lhe dê publicidade, independentemente de nova lei.

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