DOMRN 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3888
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§ 2º A suspensão não configura direito adquirido à antecipação nem gera direito a indenização, retomando o servidor a implantação financeira no ponto em que fora interrompida.
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§ 3º A suspensão não alcança as parcelas ressalvadas no art. 74, § 2º.
Art. 76. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.
Parágrafo único. Em cada exercício de vigência do escalonamento previsto no art. 74, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual consignarão dotação suficiente para a parcela correspondente, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027, observado o escalonamento previsto no art. 74.
§ 1º Ficam revogadas:
I – a Lei Municipal nº 1.164, de 21 de junho de 1990, e suas alterações, cuja revogação, já operada tacitamente pela legislação superveniente, fica expressamente declarada, para fins de consolidação e segurança jurídica, ressalvado o plano de carreira dos profissionais do magistério e observado, quanto aos cargos de provimento efetivo, o quadro fixado no Anexo I, na forma do art. 67;
II – a Lei Municipal nº 3.840, de 27 de março de 2023, a Lei Municipal nº 3.935, de 14 de março de 2024, a Lei Municipal nº 3.991, de 31 de março de 2025, e a Lei Municipal nº 4.092, de 25 de fevereiro de 2026, na parte em que fixam os vencimentos dos cargos abrangidos por esta Lei;
III – o Anexo I da Lei Municipal nº 3.894, de 24 de outubro de 2023, exclusivamente na parte relativa à remuneração e às condições de trabalho, mantida a criação dos cargos ali prevista, que passam a integrar o quadro desta Lei; e
IV – as demais disposições em contrário.
§ 2º A declaração de que trata o inciso I do § 1º tem natureza exclusivamente declaratória, na forma do art. 13, § 2º, inciso XI, da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e não importa reconhecimento de vigência, de eficácia ou de qualquer direito fundado na Lei Municipal nº 1.164, de 1990, em qualquer período.
Prefeitura Municipal de Currais Novos/RN, Palácio Prefeito ―Raul Macêdo‖, em 29 de setembro de 2026.
LUCAS GALVÃO DA CRUZ
Prefeito Municipal
ANEXO I
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