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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 61

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

PAULO SÉRGIO CHILEIDE Prefeito Municipal

Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, em 01 de outubro de 2026.

Publicado por: Valdir de Souza Código Identificador: 5253A60F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS LEI Nº 2217/2026

LEI Nº 2217/2026

SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de imóvel público à Associação dos Produtores Agropecuários de Califórnia – APAC, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CALIFÓRNIA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE:

LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS DE CALIFÓRNIA – APAC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.594.439/0001-39, direito real de uso sobre imóvel pertencente ao Município de Califórnia, Estado do Paraná, para o desenvolvimento de suas atividades institucionais e estatutárias, em benefício dos produtores e agricultores do Município.

Parágrafo único. O imóvel objeto da concessão corresponde aos Lotes de terras nº 147/A, destacado do lote nº 174, com área de 1.500,00 m², situado na Gleba Barra Nova, no quadro urbano da Cidade, Distrito e Município de Califórnia, Comarca de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, contendo a construção de um barracão pré-moldado em alvenaria, com área de 200,00 m², coberto de fibrocimento.

Art. 2º - A concessão de direito real de uso será destinada exclusivamente às atividades institucionais e estatutárias da APAC, especialmente ao apoio, atendimento e desenvolvimento dos produtores e agricultores do Município de Califórnia.

§ 1º A utilização do imóvel por associados, produtores, empregados, prestadores de serviços, parceiros e terceiros vinculados às atividades institucionais da APAC não será considerada cessão, transferência ou sublocação, desde que compatível com a finalidade da concessão. § 2º A alteração da atividade específica desenvolvida no imóvel não caracterizará desvio de finalidade, desde que permaneça compatível com o objeto social da APAC e com o interesse público que fundamenta a concessão.

Art. 3º - A concessão será realizada a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogada por igual período, mediante termo aditivo, desde que haja interesse público e concordância das partes.

Art. 4º - Caberá à concessionária, durante a vigência da concessão: I – utilizar o imóvel de acordo com a finalidade prevista nesta Lei e no instrumento de concessão;

II – zelar pela conservação, limpeza, segurança e adequada utilização do imóvel;

III – cumprir a legislação aplicável às atividades efetivamente desenvolvidas e obter as licenças, alvarás e autorizações de sua responsabilidade;

IV – arcar com as despesas ordinárias de consumo e funcionamento diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas no imóvel; V – comunicar ao Município danos relevantes, sinistros ou fatos que possam comprometer o imóvel;

VI – não transferir o direito real de uso a terceiros sem prévia autorização expressa do Município;

VII – permitir a fiscalização municipal, observada comunicação prévia, salvo situações de urgência ou risco.

Art. 5º - Toda obra, ampliação ou benfeitoria de caráter permanente deverá ser previamente autorizada pelo Município e, quando necessário, pelos órgãos competentes.

compensação na hipótese de encerramento antecipado da concessão por iniciativa do Município, por relevante interesse público, sem culpa ou inadimplemento da concessionária, observada a legislação aplicável.

§ 2º As benfeitorias removíveis poderão ser retiradas pela concessionária ao término da concessão, desde que sua retirada não cause dano ao imóvel.

Art. 6º - A concessão poderá ser resolvida, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis, nas seguintes hipóteses:

I – destinação do imóvel a finalidade incompatível com a prevista nesta Lei, quando não sanada após notificação;

II – transferência do direito real de uso sem autorização do Município; III – abandono injustificado e prolongado do imóvel, com perda efetiva da finalidade pública da concessão;

IV – dissolução ou extinção da concessionária, caso não exista sucessão jurídica compatível com a manutenção da concessão; V – descumprimento grave e comprovado de obrigação essencial;

VI – necessidade de retomada do imóvel por relevante interesse público devidamente motivado, observada a legislação aplicável e, quando cabível, a consideração dos investimentos e benfeitorias previamente autorizados.

Art. 7º - Extinta a concessão, o imóvel será devolvido ao Município em estado compatível com o uso regular, ressalvados o desgaste natural, as benfeitorias incorporadas e as alterações autorizadas, mediante termo de vistoria.

Art. 8º - O Poder Executivo fica autorizado a celebrar o instrumento de concessão de direito real de uso e os atos necessários à sua formalização e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, observados o art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei Orgânica Municipal nº 02/2008, a Lei Municipal nº 1.500, de 22 de novembro de 2013, e demais normas aplicáveis.

Art. 9º - As demais condições, direitos e obrigações das partes serão estabelecidos no instrumento de concessão de direito real de uso, em conformidade com esta Lei e com a legislação aplicável.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura do Município de Califórnia, Aos 01 de outubro de 2026.

PAULO SÉRGIO CHILEIDE Prefeito

Publicado por: Luiz Eduardo Aparecido de Ananias Código Identificador: 4682A935

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 01 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 01 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO

O(a) responsável desta entidade, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei 14.133/2021 e alterações posteriores, a vista do parecer conclusivo exarado pela Comissão de Licitações, resolve:

01 – Homologar e Adjudicar a presente Licitação nestes Termos:

Nº Processo: 64/2026 Nº Licitação: 07/2026 Modalidade: Concorrência

§ 1º As benfeitorias necessárias e os investimentos previamente autorizados serão considerados para fins de eventual indenização ou

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