DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
d) os exercícios inadimplidos.
§ 3º. As pessoas físicas serão identificadas apenas pelo final do CPF, respeitando -se assim, as regras da Lei Geral de Proteção de Dados. Tratando-se de pessoa jurídica o CNPJ poderá estar completo no referido edital.
CAPÍTULO II
Do Protesto
Seção I Do Objeto
Art. 7º. Serão objeto de protesto os créditos tributários e não tributários, contratos em que o Poder Público seja parte, além de outros títulos, judiciais ou extrajudiciais.
Art. 8º . Não serão objeto de Protesto:
I - Créditos com exigibilidade suspensa, artigo 151 do Código Tributário Nacional.
§ 1º . A baixa do Protesto ficará condicionada ao pagamento, pelo devedor, das custas e emolumentos perante o próprio Cartório competente.
§ 2°. Havendo o pagamento integral da Certidão de Dívida Ativa após o protesto , caberá ao Departamento de Fiscalização e Administração Tributária, juntar ao requerimento o Memorando de Extinção, cópia do CPF/MF, comprovante de residência, a ser encaminhado a esta Procuradoria, a qual anexará ao requerimento a carta de anuência(5) encaminhando para a CRA – Central de Remessa de Arquivos.
§ 3º . Nos casos em que houver o parcelamento da dívida ativa, o protesto será então levantado, mediante carta de anuência encaminhada pela Procuradoria ao Cartório de Protesto, acompanhada do Memorando de Parcelamento, Termo de Adesão e documentos pessoais do requerente, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º. O crédito pago diretamente com a guia recebida pelo protesto e à vista, caberá neste caso, ao Departamento de Fiscalização e Administração Tributária promover o encontro de contas com a Secretaria Municipal de Fazenda a fim de proceder com a baixa do crédito pago, dispensando-se aqui a carta de autorização.
II - Créditos prescritos;
III - Créditos que não contenham a correta identificação do sujeito passivo.
Art. 9º . Os efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis tributários, no caso co devedores, desde que seus nomes constem na CDA.
Art. 14. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, cancela-se a CDA originária, e nova certidão será emitida no valor remanescente, a qual poderá ser submetida a novo protesto ou ação judicial.
Parágrafo único . Caso o valor remanescente se enquadre naquele considerado como sendo de pequeno valor pela Lei 1.300/2023, o instrumento de cobrança será preferencialmente o protesto.
Seção II
Do Procedimento
Art. 10 . A constituição do crédito tributário e não tributário é ato privativo da autoridade fiscal, depois de constituído, o crédito deverá ser objeto de notificação, nos termos do que dispõe o artigo 5º e seguintes deste Decreto.
Parágrafo único. Não havendo o pagamento e nem impugnação ao lançamento, dentro do prazo fixado no edital, ou se houver recurso administrativo e for desprovido, a dívida inscrita será encaminhada para a Procuradoria Geral.
Art. 11. A Procuradoria tem o dever de controlar a legalidade do lançamento efetuado pelo Fisco, devendo apuar a liquidez e a certeza do crédito, inscrevendo o crédito lançado definitivamente em dívida ativa, dando origem as certidões de dívida ativa (CDA).
§ 1º . As certidões de dívida ativa, as quais, acompanhadas das respectivas guias, serão objeto de remessa até o dia 12(2) do mês corrente para os Tabelionatos de Protesto de Títulos, exclusivamente por meio eletrônico, para a Central de Remessa de Arquivos, nos termos do Convênio celebrado com o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Paraná – IEPTB.
§ 2º . Da remessa da certidão de dívida ativa até a lavratura do protesto (3), o pagamento somente ocorrerá, junto ao Tabelionato de Protesto respectivo, não sendo admitido, neste período, parcelamento do débito pelo devedor.
Art. 15. A cobrança extrajudicial da dívida poderá perdurar, sem prejuízo da cobrança judicial, que poderá ocorrer concomitante, com aquela.
Art. 16 Ao final do exercício os créditos protestados e não pagos, cujo valor seja superior ao estabelecido Lei Municipal 1.300/2023, e a critério da Procuradoria, dentro dos parâmetros estabelecidos neste decreto, será objeto de ação judicial.
CAPÍTULO III
Prioridade de Execuções Fiscais com Perspectivas de Recuperação do Crédito Público
Art. 17. Serão priorizados os processos de execução fiscal que contenham efetivas perspectivas de recuperação de crédito público, tais como aquelas consideradas de grandes devedores.
Art. 18 . São considerados irrecuperáveis aqueles créditos habilitados ou não em procedimentos falimentares quando houver na sentença a decretação da extinção das obrigações do falido, nos termos do que dispõe o artigo 159 da Lei n. 11.101 de 09.02.2005.
Art. 19 . Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se expressamente a IN n. 02 de 2024.
Campo Magro, 27 de agosto 2026.
RILTON BOZA
Seção III Do Cancelamento do Protesto
Prefeito Municipal
Referências:
Art. 12. O cancelamento do Protesto se dará com a quitação integral da dívida ativa ou com o parcelamento dos valores devidos, juntamente com as custas e emolumentos(4) do Cartório.
Art.13 . O procedimento de baixa do protesto inicia-se mediante requerimento do contribuinte feito diretamente no Departamento de Fiscalização e Administração Tributária, devidamente instruído com os documentos pessoais e comprovante de residência.
(1) Resolução 547 de 2024 do CNJ
(2) Data sujeita a variação conforme o mês, divulgado através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, pelo site do IBGE.
(3) Tríduo legal.
(4) Taxa remuneratória de serviços públicos, no caso aqui, do Tabelionato de Protesto.
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