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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 75

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

A Portaria nº 1.163 de 18 de setembro de 2026, Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2026. Edição 3621 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador nº 727B1C0A no site: (http://www.diariomunicipal.com.br/amp/), tem pela presente identificado erro na digitação no caput do art. 3º, assim:

ONDE SE LÊ:

―Artigo 3º. Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, ficam cessados os efeitos da Portaria 1.555 de 1º de julho de 2026, que designou o servidor MATHEUS SILVA CASTRO , matrícula 16441 para exercer interinamente o cargo de Contador, retornando o servidor a exercer o cargo de Analista Técnico Financeiro a partir da publicação da presente Portaria.‖

LEIA-SE:

―Artigo 3º. Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º, ficam cessados os efeitos da Portaria 1.155 de 1º de julho de 2026, que designou o servidor MATHEUS SILVA CASTRO , matrícula 16441 para exercer interinamente o cargo de Contador, retornando o servidor a exercer o cargo de Analista Técnico Financeiro a partir da publicação da presente Portaria.‖

Carlópolis, 01 de setembro 2026

NILTON DOUGLAS DE MEIRA

Prefeito do Município de Carlópolis

Publicado por: Otavio Sanseverino de Paula e Silva Código Identificador: CC88E9FA

EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1.805 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: " “Institui o Abono Pecuniário de Desempenho Educacional aos servidores lotados na Rede Municipal de Ensino, vinculado aos resultados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB 2025, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, Nilton Douglas de Meira , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, em especial pela Constituição Federal do Brasil e Pela Lei Orgânica do Município Carlópolis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º. Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Carlópolis, o Abono Pecuniário de Desempenho Educacional no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser pago em parcela única aos servidores públicos que contribuíram para a melhoria dos resultados educacionais aferidos pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) do ano de 2025, divulgado no ano de 2026. § 1º O abono de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e excepcional, fundamentando-se no reconhecimento institucional dos resultados alcançados pela Rede Municipal de Ensino.

§ 2º O valor do abono não se incorporará aos vencimentos, salários ou subsídios para nenhum efeito legal, não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem pecuniária, gratificação ou adicional, bem como não sofrerá incidência de descontos previdenciários.

Artigo 2º. O abono de que trata o art. 1º desta Lei será concedido aos profissionais da educação básica que lotados na secretaria municipal de educação e que se encontram em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, sendo devido conforme conceituação estabelecida pelo art. 26 da Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

I - ter sido lotado na Secretaria Municipal de Educação até 31 de agosto de 2025;

II - contar com o período mínimo de 2 (dois) meses de efetiva lotação na referida Secretaria durante o ano de 2025.

Parágrafo único. O servidor que for titular de mais de um vínculo funcional (matrícula) com a Secretaria Municipal de Educação, na forma permitida pela Constituição Federal, fará jus ao recebimento do valor integral do abono para cada uma das respectivas matrículas.

Artigo 4º. Não farão jus ao abono:

I – O(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

II – Os estagiários da Rede Municipal de Ensino;

III – Os monitores de instituição de ensino Cívico Limitar;

IV - Os servidores que tenham se afastado de suas funções durante o ano de 2025 por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou intercalados, salvo nos casos de licença por acidente de trabalho e licença-maternidade;

V – Os servidores que estiveram em gozo de licença para tratar de interesses particulares durante o ano de 2025.

Artigo 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON DOUGLAS DE MEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Otavio Sanseverino de Paula e Silva Código Identificador: CD941A71

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVAS

MUNICIPIO DE CATANDUVAS DECRETO Nº 283/2026

DECRETO Nº 283/2026

Súmula: Nomeia para cargo em comissão e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Catanduvas Estado do Paraná, no uso de sua função e de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º Fica nomeada KAREN KENE, CPF nº *.745.289-, para o cargo em comissão de Assessor de Relações Públicas, a partir de 01 de outubro de 2026.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Catanduvas/PR, em 30 de setembro de 2026.

ADEMAR LUIZ BURCKHARDT

Prefeito

Publicado por: Vanda Ana Bendo (Depto Rh) Código Identificador: C752D78A

MUNICIPIO DE CATANDUVAS DECRETO Nº 290/2026

DECRETO Nº 290/2026

Súmula: Nomeia candidato(s) aprovado(s) em Concurso Público e dá outras providências.

Artigo 3º. Para ter direito ao abono no exercício de 2025, o servidor deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

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