DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
75 , inciso II , nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Resolução, nº 03/2025 do Legislativo e demais legislações aplicáveis.
OBJETO: Aquisição de Bebedouro de bancada, equipamento de limpeza, itens de cozinha para suprir as necessidades da Câmara de Vereadores de Flor da Serra do Sul.
Valor máximo estimado: R$ 2.311,56 (dois mil, trezentos e onze reais com cinquenta e seis centavos).
Prazo final para cadastrar proposta: 08h29min do dia 09/10/2026. Período de Lances: Dia 09/10/2026 das 08h30min às 14h30min. Horário de Referência: Brasília-DF
ENDEREÇO ELETR NICO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS E DOCUMENTAÇÃO (compras.gov.br):
https://www.gov.br/compras/pt-br.
O Edital e seus Anexos poderão ser obtidos através da internet pelos seguintes endereços eletrônicos: Compras.gov : acesso: https://www.gov.br/compras/pt-br, Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP): acesso: https://pncp.gov.br/app/editais Portal Transparência da Câmara de Vereadores: acesso: https://transparencia.betha.cloud/#/MWRXHMHX5TanReJp9IGdhA= =/consulta/123165
Flor da Serra do Sul, 01 de outubro de 2026.
JUNIOR BERNO Presidente
Publicado por: Francieli Regina Caus Código Identificador: 519BC92B
JURIDICO APROVA O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE FLOR DA SERRA DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aprova o Plano Municipal de Cultura de Flor da Serra do Sul e dá outras providências.
Publicado por: Taciane Andreghetto Cipriani Código Identificador: 94ED30A3
JURIDICO COMODATO MÁQUINAS AGRÍCOLAS
LEI Nº 1010/2026
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, mediante comodato, máquinas e equipamentos agrícolas às Associações de Produtores Rurais que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL ,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termos de Comodato, a título gratuito, para cessão de uso de máquinas e equipamentos agrícolas às associações de produtores rurais abaixo relacionadas, observada a seguinte destinação: I – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES PEDRA LISA, inscrita no CNPJ nº 32.583.902/0001-94:
a) 01 (um) Trator Agrícola, marca Mahindra, modelo 6075, chassi nº MBNYHBKH75NG00497, potência mínima de 75 CV e demais equipamentos e acessórios que o integram;
b) 01 (uma) Colhedora de Forragens (Ensiladeira), marca Nogueira, modelo FTN 1000 Power, nº de série AGCG-012075, com transmissão por cardan, comando hidráulico completo, sistema com 12 facas e 6 lançadores, sistema quebra-grãos e demais componentes e acessórios.
II – ASSOCIAÇÃO SÃO ROQUE SF, inscrita no CNPJ nº 43.764.884/0001-63:
a) 01 (uma) Colhedora de Forragens (Ensiladeira), marca Nogueira, modelo FTN 1000 Power, nº AICG-016044, com transmissão por cardan, comando hidráulico completo, sistema com 12 facas e 6 lançadores, sistema quebra-grãos e demais componentes e acessórios.
III – ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS AGRICULTORES FLOR DA SERRA DO SUL – GRUPO MASCAVO SUL, inscrita no CNPJ nº 08.669.311/0001-50:
a) 01 (um) Trator Agrícola, marca Budny, potência de 80 CV, chassi nº 17G21016253110122, ano 2026, tração 4x4, plataforma com teto e demais componentes e acessórios integrantes do equipamento; b) 01 (uma) Colhedora de Forragens (Ensiladeira), marca Nogueira, modelo FTN 1000 Power, nº de série BCCF-030228, com transmissão por cardan, comando hidráulico completo, sistema com 12 facas e 6 lançadores, sistema quebra-grãos e demais componentes e acessórios.
Art. 2º A cessão de uso dos bens de que trata esta Lei será formalizada mediante Termo de Comodato individual com cada Associação, no qual constarão a identificação completa dos bens, o prazo, as condições de utilização, as obrigações das partes e as hipóteses de rescisão.
Art. 3º Os equipamentos cedidos em comodato destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento das atividades agrícolas das respectivas associações, especialmente à prestação de serviços e apoio aos produtores rurais a elas vinculados, observados o interesse público e a finalidade coletiva.
§ 1º É vedada a utilização dos equipamentos para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei e no respectivo Termo de Comodato. § 2º As Associações deverão adotar critérios objetivos e impessoais para utilização dos equipamentos pelos produtores beneficiados, de forma a assegurar o atendimento da finalidade coletiva.
Art. 4º Os bens objeto desta Lei permanecerão integrantes do patrimônio público municipal, não havendo transferência de sua propriedade às associações comodatárias.
Parágrafo único. É vedada a alienação, venda, doação, locação, transferência, cessão ou constituição de qualquer ônus sobre os bens pelas associações comodatárias.
Art. 5º Compete às associações comodatárias, durante a vigência dos respectivos Termos de Comodato:
I – zelar pela guarda, conservação e adequada utilização dos bens; II – utilizar os equipamentos exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei;
III – responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da utilização dos equipamentos, inclusive combustível, lubrificantes, manutenção preventiva e corretiva e demais despesas necessárias ao seu regular funcionamento;
IV – responsabilizar-se pelos operadores dos equipamentos e pelo cumprimento das normas de segurança aplicáveis; V – comunicar imediatamente ao Município qualquer dano, avaria, acidente ou sinistro envolvendo os bens;
VI – permitir a fiscalização dos equipamentos pelo Município sempre que solicitado;
VII – não promover modificações ou alterações substanciais nos equipamentos sem prévia autorização do Município;
VIII – observar as obrigações, restrições e condições estabelecidas nos instrumentos que deram origem à transferência dos equipamentos ao Município, quando aplicáveis.
Art. 6º As associações responderão pelos danos causados aos equipamentos decorrentes de utilização inadequada, negligência, imprudência ou utilização em desacordo com as finalidades previstas nesta Lei, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
Art. 7º O prazo dos comodatos será estabelecido nos respectivos instrumentos, observadas as condições, prazos e eventuais restrições constantes dos instrumentos de aquisição ou transferência dos bens ao Município.
Art. 8º O Município poderá, mediante decisão fundamentada, rescindir o comodato e determinar a restituição do respectivo equipamento quando:
I – houver desvio de finalidade;
II – ocorrer utilização inadequada ou irregular do bem;
III – houver descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no Termo de Comodato;
IV – a associação interromper suas atividades ou deixar de atender às finalidades que justificaram a cessão;
V – houver necessidade do equipamento para atendimento direto de relevante interesse público municipal;
VI – forem descumpridas condições impostas pelo órgão ou entidade responsável pela transferência originária do equipamento ao Município.
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