DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
Publicado por:
Cleiton Alves
Código Identificador: 88FE78C1
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
COMPRAS E LICITAÇÕES 1º ADENDO MODIFICADOR PREGÃO ELETRÔNICO – EDITAL Nº 168/2026
O Município de Guaíra, Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e do Pregoeiro Gabriel Ribeiro do Monte, no uso de suas atribuições legais, comunica aos interessados, especialmente às empresas que adquiriram o edital em epígrafe, o teor do presente ADENDO , referente ao PREGÃO ELETRÔNICO N° 168/2026 , cujo objeto é o Sistema de Registro de Preços (SRP), para futura e eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de peças e na prestação de serviços de manutenção mecânica para veículos leves, médios e intermediários, visando atender às necessidades da frota municipal de Guaíra/PR, conforme condições estabelecidas no Edital e seus anexos, conforme condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
FICA ALTERADA A CONDIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO PREVISTA NO ITEM 5.2 DO EDITAL, REFERENTE À EXCLUSIVIDADE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, PASSANDO O CERTAME A SER DESTINADO À AMPLA CONCORRÊNCIA, NOS TERMOS DA JUSTIFICATIVA CONSTANTE DO EDITAL:
Onde se lê:
Será concedida a participação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os itens cujo valor total estimado é de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) .
A obtenção do benefício a que se refere o item anterior fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no anocalendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.
Será concedido as EMPRESAS LOCAIS (sediadas no Município de Guaíra) o direito a margem de preferência conforme o disposto na Lei Municipal 001/2015 no seu artigo 50 § 1 e §11 alterada pela Lei Complementar Municipal n° 002/2025. Será assegurado os benefícios de prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido , Conforme Lei Municipal n° 001/2015 art. 50 § 11.
O critério de definição de local e regional, para uso do benefício para as micro e pequenas empresas conforme o disposto na lei 123/2006 e suas alterações, será a definição do IBGE. Conforme o disposto na Lei Municipal 001/2015 alterada pela Lei Complementar Municipal n° 002/2025, farão uso do benefício disposto no artigo 50 as empresas localizadas nos municípios da região de Guaíra, constantes do § 1º, acrescido os demais municípios pertencentes a mesorregião oeste do Paraná - IBGE. Porém como mencionado anteriormente a margem de preferência será concedida exclusivamente às empresas locais.
Região de Guaíra: Guaíra - PR, Altônia - PR, Eldorado – MS, Francisco Alves – PR, Iporã – PR, Japorã – MS, Marechal Cândido Rondon – PR, Mercedes – PR, Mundo Novo – MS, Nova Santa Rosa – PR, Palotina – PR e Terra Roxa – PR.
Mesorregião Oeste do Paraná – IBGE:
Toledo: Assis Chateaubriand; Diamante D‘Oeste; Entre Rios do Oeste; Formosa do Oeste; Guaíra; Iracema do Oeste; Jesuítas;
Marechal Cândido Rondon; Maripá; Mercedes; Nova Santa Rosa; Ouro Verde do Oeste; Palotina; Pato Bragado; Quatro Pontes; Santa Helena; São José das Palmeiras; São Pedro do Iguaçu; Terra Roxa; Toledo; Tupãssi;
Cascavel: Anahy; Boa Vista da Aparecida; Braganey; Cafelândia; Campo Bonito; Capitão Leônidas Marques; Cascavel; Catanduvas; Corbélia; Diamante do Sul; Guaraniaçu; Ibema; Iguatu; Lindoeste; Nova Aurora; Santa Lúcia; Santa Tereza do Oeste; Três Barras do Paraná.
Foz do Iguaçu: Céu Azul; Foz do Iguaçu; Itaipulândia; Matelândia; Medianeira; Missal; Ramilândia; Santa Terezinha de Itaipu; São Miguel do Iguaçu; Serranópolis do Iguaçu; Vera Cruz do Oeste.
Leia-se:
DA NÃO EXCLUSIVIDADE DA LICITAÇÃO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Não se aplicará o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 quando o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a Administração Pública, ou representar prejuízo ao conjunto do objeto a ser contratado, nos termos do art. 49, inciso III, da referida Lei Complementar.
No caso em tela, a restrição da participação exclusivamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderá limitar significativamente a competitividade do certame, considerando as características do objeto e a necessidade de possibilitar a participação de empresas que, embora possuam capacidade técnica e operacional para atender à contratação, não se enquadram como ME ou EPP. O tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 tem por finalidade fomentar a participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações públicas, contudo, sua aplicação deve ser compatibilizada com os princípios da competitividade, da economicidade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Dessa forma, a manutenção da exclusividade para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte poderá restringir o universo de potenciais fornecedores e comprometer a obtenção de propostas suficientes e adequadas à necessidade da Administração, não se mostrando vantajosa a limitação da participação em razão do porte empresarial. Assim, considerando a necessidade de ampliar a competitividade e possibilitar a participação do maior número possível de empresas aptas a atender ao objeto, mostra-se adequada a adoção da ampla concorrência, permitindo-se a participação de empresas de todos os portes, desde que atendam integralmente às exigências estabelecidas no edital e seus anexos.
A não aplicação da exclusividade prevista no art. 48 da Lei Complementar nº 123/2006 encontra amparo no art. 49, inciso III, da mesma Lei, diante da possibilidade de que o tratamento diferenciado e simplificado não se mostre vantajoso para a Administração ou possa representar prejuízo à contratação pretendida.
Dessa forma, fica estabelecida a ampla participação de empresas, independentemente de seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, visando assegurar maior competitividade, economicidade e eficiência na contratação.
Em face das alterações fica estabelecida a nova data de abertura do Pregão Eletrônico n° 168/2026, para:
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08h00min do dia 20/10/2026
ABERTURA DAS PROPOSTAS: das 08h01min às 08h59min do dia 20/10/2026 INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09h00min do dia 20/10/2026
O Presente Adendo passa a fazer parte integrante do Edital de Licitação do Pregão Eletrônico n° 168/2026, ficando inalteradas todas as demais cláusulas e condições do Edital e de seus anexos.
O Edital modificado será encaminhado às empresas que o adquiriram, e os demais interessados, poderão obtê-lo através do site www.guaira.pr.gov.br no link Processos Licitatórios e/ou pelo site https://bllcompras.com. Demais informações: no Departamento de
www.diariomunicipal.com.br/amp 116