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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 165

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

persiste e se intensificou, demandando a continuidade das ações de resposta, desobstrução e recuperação;

CONSIDERANDO os relatórios técnicos e registros fotográficos elaborados pelo Departamento de Obras, Urbanismo e Transportes, bem como parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso IV, e art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC);

CONSIDERANDO a Portaria MDR nº 2.600, de 24 de agosto de 2021, que estabelece os procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e declaração de situação de emergência;

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

DECRETA:

Artigo 1º Fica reiterada e declarada a continuidade da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (Nível II – Médio Desastre) em todas as estradas rurais do Município de Jundiaí do Sul/PR, afetadas pelo evento adverso classificado como Tempestade Local/Convectiva – Chuvas Intensas (COBRADE nº 1.3.2.1.4).

Artigo 2º A presente declaração de Situação de Emergência vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogada caso persista a situação de calamidade/emergência, nos termos da legislação federal regente.

Artigo 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, sob a coordenação do Departamento de Obras, Urbanismo e Transportes e da COMPDEC, para atuarem nas ações de resposta, reabilitação e reconstrução do tráfego rural.

Artigo 4º Com base no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, fica autorizada a realização de contratações diretas, por dispensa de licitação, de bens, obras e serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, visando a afastar o risco e restabelecer a normalidade, observados os limites legais e a devida instrução processual.

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou por recursos federais/estaduais transferidos para ações de Defesa Civil.

Artigo 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 050, de 10 de julho de 2026.

PAULO ROBERTO PEDRO Prefeito Municipal

PUBLIQUE-SE, COMUNIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Edifício da Prefeitura Municipal de Jundiaí do Sul, Estado do Paraná, 29 de setembro de 2026.

Publicado por: Joao Pedro Soares de Arruda Dos Reis Código Identificador: 8D37AA68

EXECUTIVO MUNICIPAL DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E NOMEAÇÃO DE COMISSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNDIAÍ DO SUL , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial as conferidas pelo inciso II do artigo 84 da Constituição

Federal e pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como pelo Decreto Municipal nº 006, de 01 de janeiro de 2024, resolve:

I – RELATÓRIO

Por meio do Edital de Concorrência Eletrônica nº 002/2025 (Processo Administrativo nº 070/2025), foi formalizada a Licitação nº 002/2025 para a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de obra civil para implementação do sistema de esgotamento sanitário no Município de Jundiaí do Sul. O resultado de tal licitação foi a adjudicação ao Consórcio Jundiaí do Sul, constituído pelas empresas Noroeste Paulista Construtora LTDA e Construtora Vilarinho LTDA, pelo valor total de R$ 1.290.609,75, consubstanciado no Contrato nº 157/2025.

Durante a execução da obra, constataram-se múltiplas irregularidades de ordem técnica, administrativa e contratual que ensejam apuração formal. A Procuradoria Jurídica desta Municipalidade tem sido informada, mediante relatórios do Departamento de Engenharia e notificações técnicas, sobre falhas graves na execução dos serviços contratados, pendências não resolvidas e, mais gravemente, sobre a terceirização indevida dos serviços mediante subcontratação não autorizada da empresa Bloch Serviços e Pavimentação LTDA, que por sua vez subcontratou parcialmente a LLA Serviços e Locações LTDA. A referida subcontratação viola expressamente a Cláusula 4.1 do Contrato nº 157/2025, que estabelece a proibição de subcontratação a pessoa física ou jurídica sem autorização prévia e por escrito do Contratante. Além disso, a Cláusula 4.2 limita a subcontratação parcial a até dez por cento do valor total do contrato, observados requisitos específicos, o que não foi respeitado. Conforme documentação recebida, a obra foi praticamente transferida na integralidade ao consórcio não contratado, caracterizando violação substancial das obrigações assumidas.

Somam-se a essas violações as deficiências técnicas registradas nas Notificações Técnicas nº 01/2026 (de 15 de maio de 2026) e nº 02/2026 (de 16 de setembro de 2026), que apontam a existência de aproximadamente 1.840,92 metros de rede coletora incompleta, trechos com inconformidades não corrigidas, inadequação de sinalização, desprotecção de áreas abertas em via pública, ausência de limpeza e regularização de serviços, bem como paralisação de frentes de obra sem justificativa técnica aparente. Tais constatações técnicas revelam o estado crítico e potencialmente prejudicial da execução contratual.

Adicionalmente, a Procuradoria foi notificada da existência de demanda externa da empresa LLA Serviços e Locações LTDA contra o Município, buscando cobrar como devedora solidária valores de R$ 128.202,00 referentes a serviços de terceiros, situação que decorre diretamente da subcontratação irregular realizada pelo Consórcio contratado. É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Lei nº 14.133, de 2021, em seu artigo 137, estabelece os casos de inexecução contratual passíveis de incidência de sanções administrativas. Mais especificamente, o artigo 138 da mesma lei autoriza a extinção do contrato administrativo quando há descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais pela contratada. Nesse mesmo sentido, o artigo 155 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 estabelecem o procedimento a ser observado para a apuração de infrações administrativas cometidas por fornecedores e contratados.

O presente caso envolve infrações claras e documentadas, que justificam a abertura formal de processo administrativo. A subcontratação total ou quase-total da obra, sem as autorizações e limitações expressamente previstas no contrato, constitui violação frontal das Cláusulas 4.1 e 4.2 do Contrato nº 157/2025. A Lei nº 14.133/2021 não admite tal prática, cabendo à Administração Pública exercer seu direito de fiscalização rigorosa e de apuração das responsabilidades correlatas.

Além disso, as deficiências técnicas e executivas apontadas nas notificações do Departamento de Engenharia caracterizam descumprimento das obrigações de bom desempenho assumidas pelo Consórcio contratado. A permanência de trechos incompletos, a falta de regularização conforme exigências de funcionamento, segurança e recebimento configuram impedimento grave à conclusão adequada do objeto contratado.

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