DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2025 PROCESSO Nº 66/2025
O MUNICÍPIO DE MANDAGUARI , Estado do Paraná pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça dos Três Poderes, 500 centro, no Município de Mandaguari – Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF nº 76.285.345/0001-09, representada neste ato pela Prefeita Municipal, Sra. Enfª IVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO , brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº 4.291.301-4 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o CPF/MF nº 539.360.609-59, residente e domiciliada na cidade de Mandaguari – PR e do outro lado a empresa HAKOUR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA , inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.187.334/0001-08, com endereço na RUA JOSÉ MARASCA FILHO, 1360-B, GLEBA PATRIMONIO MARINGA, CEP: 87070-110, na cidade de MARINGA/PR, neste ato representada pelo seu representante legal, o Senhor RAPHAEL MICHEL NASSER , inscrito no CPF sob o nº 060.188.579-10 têm justo e acertado o presente Termo Aditivo de Reajuste do Preço para manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 197/2025 , nos termos do edital do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2025 , bem como pela legislação vigente em especial o artigo 124, II, ―d‖ da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Fica reajustado o item abaixo relacionados, de acordo com o requerimento protocolado, juntamente com notas fiscais parte integrante do presente.
Município visando a não permissão de contratação de serviços de entrega realizados por motocicletas que estejam com escapamentos produzindo ruídos considerados excessivo ‖.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELOS ART. 33, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E ART. 33, INCISO VIII, ALÍNEA D, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANIDIRITUBA, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar órgão fiscalizador ou regulamentar a fiscalização aos estabelecimentos comerciais do município contratar ou permitir serviços de entrega realizados por motocicletas que estejam com escapamentos adulterado ou produzindo ruído acima do permitido pela legislação de trânsito e ambiental, considera-se ruído excessivo aquele em desacordo com os limites estabelecidos pelo COTRAN.
Art. 2º Os estabelecimentos que utilizarem serviço de entrega deverão orientar e exigir que os motociclistas utilizem veículos em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito (COTRAN) e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), condicionando-se a aplicação da penalidade à comprovação de ciência ou negligência do estabelecimento.
Art. 3º O descumprimento desta lei poderá acarretar: I — Notificação e Advertência, e/ou;
Il — Multa ao estabelecimento em caso de reincidência, e/ou;
Valor Unit. Valor Unit.
LOTE ITEM DESCRICAO UN
praticado reequilibrado
ARROZ POLIDO, LONGO FINO,
TIPO 1 - constituído de grãos
inteiros, isento de sujidades e
materiais estranhos, embalado em
sacos plásticos transparentes e
atóxicos, limpos, não violados,
resistentes, acondicionados em fardos
1 05 lacrados. A embalagem deverá conter Unid 16,32 23,80
externamente os dados de
identificação, procedência,
informações nutricionais, número de
lote, quantidade do produto. Pacote
de 5 kg. Deverá apresentar validade
mínima de seis meses a partir da data
de entrega.
CLÁUSULA SEGUNDA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias prevista no orçamento do presente exercício.
CLÁUSULA TERCEIRA
Permanecem inalteradas as demais disposições.
E por estarem cientes e acordes, os participes assinam o presente Termo Aditivo à ata de registro de preços em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
III — Aplicação de penalidades administrativas previstas pelo município.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, definindo a fiscalização e valores de multa, no prazo de 180 dias.
Art. 5º Não haverá alterações nas regras do CTB (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), trata-se apenas de relação comercial local.
Art.6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições.
Mandirituba, 1º de outubro de 2026
BRENDA CAROLINA LECHETA
Presidente da Câmara Municipal de Mandirituba
Publicado por: Adalberto Juliatto Vosgerau Código Identificador: CAC09EEF
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA DECRETO N° 1960/2026
Mandaguari/PR, 29 de setembro de 2026.
ENFª IVONÉIA DE ANDRADE AP° FURTADO Prefeita Municipal
Publicado por:
Lucas Renan Rocha Kiil Código Identificador: EFD5C38A
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
CAMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.º 1.578/2026
CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI N.° 1578/2026
SÚMULA: ― Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar órgão fiscalizador ou regulamentar a fiscalização aos estabelecimentos comerciais do
Abertura de crédito adicional suplementar - originário do orçamento geral no Orçamento programa de 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Mandirituba e autorização contida na Lei Municipal n° 001501/2025 de 05 de Dezembro de 2025.
D E C R E T A :
Art. 1° Fica aberto no corrente exercício Crédito no valor de R$ 105.769,33 para a(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
09 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE E LAZER 09.002 - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 12.361.0005.2021 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
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