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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 197

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

CAPÍTULO IV - DO FLUXO DO CADASTRO E DA FILA DE PRIORIDADES

Súmula: ―Regulamenta a Lei Municipal nº 1.552/2026, que institui o Programa Municipal de Estímulo à Produtividade Agrícola e Fortalecimento da Agricultura Familiar, definindo os critérios para fixação de preços públicos, limites operacionais, fluxo do cadastro e a sistemática de subvenção econômica no Município de Mandirituba‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei Municipal n.º 1.552/2026,

DECRETA CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos operacionais, administrativos e financeiros para a execução do Programa Municipal de Estímulo à Produtividade Agrícola e Fortalecimento da Agricultura Familiar, instituído pela Lei Municipal n.º 1.552/2026.

CAPÍTULO II - DA TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS E DO CUSTO HORÁRIO

Art. 2º A contrapartida financeira devida pelos beneficiários para a utilização do apoio mecanizado será recolhida sob a modalidade de preço público, em valor hora-máquina ou por quilometragem rodada, correspondente ao custo operacional de cada equipamento e operadores do Município.

Art. 3º Tabela de Preços Públicos constante no Anexo I deste Decreto, cujos valores por hora-máquina trabalhada ou por quilometragem rodada contemplam, de forma unificada e estimada, os seguintes componentes de custo:

I - Consumo de Combustível: Média de litros de Óleo Diesel consumidos por hora de atividade efetiva do motor;

II - Manutenção da Frota: Coeficiente de desgaste de pneus, esteiras, óleos lubrificantes, filtros e peças de reposição;

III - Mão de Obra: Fração horária referente à remuneração e encargos sociais dos operadores públicos de máquinas e equipamentos.

IV - Depreciação e Desgaste: estimativa do desgaste físico e da perda de valor utilitário do maquinário decorrente do uso em campo, integrada ao valor global da hora-máquina ou quilometragem para fins de recomposição do erário.

Art. 4º Os valores previstos no Anexo I serão atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pela variação real dos insumos e combustíveis, visando resguardar a recomposição patrimonial do erário.

CAPÍTULO III - DOS LIMITES OPERACIONAIS ANUAIS

Art. 5º Como medida de salvaguarda do patrimônio público e para assegurar a rotatividade democrática do maquinário, cada produtor rural habilitado no programa poderá usufruir do limite máximo de 10 (dez) horas-máquina por ano, por Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO) ativo no Município.

Parágrafo único . O limite fixado no caput poderá ser ampliado em até 10 (dez) horas extraordinárias, em caráter excepcional, nas seguintes situações específicas:

I - Propriedades inseridas em áreas formalmente atingidas por intempéries climáticas ou pragas devidamente notificadas;

II - Projetos complexos que demandem tempo superior, condicionados a parecer técnico favorável emitido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 6º O fluxo para obtenção do apoio operacional mecanizado obedecerá rigorosamente às seguintes etapas sequenciais de controle administrativo:

I - Abertura e Triagem : Protocolo do requerimento na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, acompanhado do Plano de Trabalho Simplificado, licença, outorga, dispensas, certidões e declaração assinada pelo beneficiário atestando que não incorre nas vedações subjetivas previstas no Art. 9º da Lei Municipal n.º 1.552/2026, cuja veracidade será verificada pela Secretaria mediante consulta ao Portal da Transparência, podendo modelos padronizados ser instituídos por Portaria do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

II - Vistoria Prévia de Segurança : Técnico Agrícola, assegurada a capacitação técnica e a responsabilidade funcional do ato, designado por portaria pela Secretaria realizará vistoria in loco para atestar se o terreno está livre de tocos, afloramentos de rochas ou declividades acentuadas que possam colocar em risco o operador ou o maquinário público.

III - Emissão do Laudo e Enquadramento : Emitido o laudo técnico de viabilidade operacional, a Secretaria calculará o total de horas estimado e emitirá o correspondente Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

IV - Inclusão no Cronograma : Com a comprovação do pagamento antecipado do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), o nome do produtor ingressará na lista cronológica e de prioridades de sua respectiva localidade.

§1º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá aprovar integral ou parcialmente o plano de trabalho, motivando sua decisão em razão da capacidade operacional do Município, da disponibilidade do maquinário e da necessidade de atendimento equânime de outros produtores cadastrados, submetendo periodicamente o relatório de atendimentos e a movimentação da fila para ciência e acompanhamento do Conselho de Desenvolvimento Rural (Lei Municipal nº 13/1990).

§2º A realização da vistoria prévia não exime o produtor rural beneficiário da obrigação de colaborar ativamente com as equipes do Município, competindo-lhe alertar expressamente o operador sobre a existência de obstáculos físicos ocultos no solo (como pedras, valas, cepos ou tubulações), sob pena de responsabilização civil por danos materiais causados ao patrimônio público decorrentes de omissão ou culpa grave.

Art. 7º A medição dos serviços executados e a respectiva quitação financeira observarão as seguintes regras de controle:

§1º A contagem das horas-máquina autorizadas será auferida estritamente com base no horímetro de atividade efetiva do equipamento dentro do imóvel beneficiado, não integrando o cômputo do limite anual do produtor o tempo despendido para o transporte ou deslocamento rodoviário do maquinário até a propriedade.

§2º Em estrita observância ao Art. 4º da Lei Municipal n.º 1.552/2026, a execução de qualquer serviço fica condicionada ao pagamento prévio do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) correspondente ao total de horas estimadas no Plano de Trabalho Executivo.

§3º Se, por razões técnicas devidamente justificadas no Diário de Bordo previsto em ato normativo da Secretaria, a execução real do serviço exigir tempo superior ao estimado, caberá à Secretaria de Agricultura emitir Documento de Arrecadação Municipal (DAM) complementar no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do serviço.

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