DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
§4º Caso o serviço seja executado em tempo inferior ao estimado e pago, o saldo credor correspondente será restituído ao produtor ou, mediante sua anuência expressa, convertido em crédito para futuros atendimentos dentro do mesmo exercício financeiro.
CAPÍTULO V - DA OPERACIONALIZAÇÃO DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 8º A concessão de subvenção econômica tarifária aos produtores rurais integrantes do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e aos produtores em situação de extrema vulnerabilidade social, nos termos do Art. 3º, §§ 5º e 6º da Lei Municipal nº 1.552/2026, será objeto de regulamentação posterior e específica por ato do Poder Executivo, condicionada à prévia indicação da dotação orçamentária, fonte de recursos e ateste de disponibilidade orçamentário-financeira, emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, em cumprimento ao Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Enquanto não for editada a regulamentação específica prevista no caput e formalmente indicada a dotação orçamentária correspondente, a realização de todos os serviços abrangidos pelo Programa dar-se-á mediante o recolhimento integral de 100% (cem por cento) dos valores fixados na Tabela de Preços Públicos do Anexo I deste Decreto, vedada a concessão de qualquer desconto, isenção ou dispensa de cobrança.
CAPÍTULO VI - DAS PARCERIAS COM ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES CIVIS
Art. 9º Para fins de atendimento ao disposto no Art. 8º da Lei Municipal n.º 1.552/2026, a celebração de contratos administrativos bilaterais com associações rurais ou cooperativas ficará condicionada à emissão de parecer financeiro prévio, elaborado de forma conjunta pelas Secretarias de Agricultura e de Finanças, atestando a estrita equivalência e proporcionalidade econômica entre as horas-máquina estimadas e o valor de mercado para locação do espaço cedido pela entidade privada, sob pena de nulidade do termo.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE INTERNO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12. Eventuais horas-máquina ou quilometragens excedentes consumidas na execução do serviço, que extrapolem a estimativa prévia recolhida, serão apuradas pelo horímetro ou odômetro do maquinário e ensejarão a emissão de notificação administrativa de cobrança pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º O beneficiário será formalmente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da notificação:
I - efetuar o pagamento do saldo devedor mediante recolhimento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) complementar; ou
II - apresentar impugnação administrativa perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devidamente fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Apresentada a impugnação, o Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente proferirá decisão motivada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a qual encerrará a instância administrativa.
§ 3º Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou mantida a cobrança após decisão definitiva da impugnação, o débito constituído em mora será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para imediata inscrição em Dívida Ativa Não-Tributária do Município e adoção das medidas de cobrança cabíveis.
§ 4º A permanência da inadimplência acarretará o impedimento automático do produtor rural para a obtenção de novos atendimentos, auxílios ou benefícios no âmbito do Programa até a integral regularização do débito perante o Tesouro Municipal.
Art. 13. Os valores constantes na tabela de preços públicos do Anexo I deste Decreto foram dimensionados com base no rateio proporcional dos custos operacionais médios dos equipamentos, combustíveis, insumos de manutenção e remuneração da mão de obra dos operadores, visando à estrita recomposição patrimonial do erário, nos termos do Art. 3º, § 4º da Lei Municipal n.º 1.552/2026.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mandirituba, 30 de setembro de 2026
Art. 10 Para cada atendimento realizado, o operador do equipamento preencherá obrigatoriamente o " Diário de Bordo e Termo de Encerramento de Serviço ", cujo modelo e diretrizes de preenchimento serão normatizados via ato próprio do Secretário da pasta, do qual constará:
FELIPE CLAUDINO MACHADO Prefeito Municipal
ANEXO I - TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS POR HORAMÁQUINA
I - Horímetro inicial e final aferidos no motor do equipamento;
II - Assinatura de conformidade do produtor rural beneficiário;
III - Relatório fotográfico digital, compreendendo o registro da situação da propriedade antes e após as intervenções, a ser realizado pela equipe técnica ou fiscal designado pela Secretaria Municipal Competente, integrando o dossiê final de prestação de contas do serviço.
Art. 11. Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 1.552/2026, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente providenciará a divulgação da listagem de agendamentos e do controle da fila de prioridades no Portal da Transparência do Município.
Parágrafo único. A divulgação das informações previstas neste artigo dar-se-á em estrita observância à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sendo obrigatório o mascaramento de dados pessoais (como CPF e RG) de modo a preservar a privacidade e a intimidade dos beneficiários.
CAPÍTULO VIII - DO RITO DE COBRANÇA DAS HORAS EXCEDENTES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
| Custo da hora máquinas cronometradaspelo hor | ímetro das máquinas |
|---|---|
| Pá Carregadeira - 721 | R$198,00 – hora trabalhado |
| Retroescavadeira | R$ 142,00 – hora trabalhada |
| Escavadeira Hidráulica | R$ 172,00 - hora trabalhada |
| Patrola Motoniveladora | R$176,00 - hora trabalhada |
| Trator Agrícola P/preparo de Solo | R$120,00 - hora trabalhada |
| Caminhão traçado 4x4 P/ transporte de calcário, Terra e saibro |
R$ 3,98 KM - rodado |
Publicado por: Leiliane Barros de Morais Código Identificador: 93EA928E
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA LEI COMPLEMENTAR N.º 109/2026
DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
―Altera Art. 60 e revoga Art. 60-A da Lei Complementar 05/2011, de 26 de abril de 2011, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANDIRITUBA, ESTADO DO PARANÁ , aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL , sanciono a seguinte LEI :
www.diariomunicipal.com.br/amp 198