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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 232

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se-lhe ciência e cumpra-se.

PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA , Morretes, 01 de outubro de 2026.

SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito

Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: 88A0B315

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 51/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2026

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO Processo Administrativo nº 51/2026 Pregão Eletrônico nº 23/2026

Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE VIDEOMONITORAMENTO, INCLUINDO CÂMERAS IP, GRAVADORES DE VÍDEO EM REDE (NVRS) E COMPONENTES DE INFRAESTRUTURA.

Súmula: Institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC no Município de Nova América da Colina, Estado do Paraná, e dá outras providências.

Tania Cristina da Silva Basso, Prefeita Municipal de Nova América da Colina-Pr, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, FAZ SABER que o Legislativo Municipal APROVOU e Executivo Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º O Fundo constitui instrumento de captação e aplicação de recursos financeiros destinados às ações de proteção e defesos civis no Município;

§2º O FUMPDEC terá duração por prazo indeterminado;

Art. 2º. O FUMPDEC tem por finalidade financiar ações de: I – prevenção, projetos e ações voltados à redução de riscos de desastres de desastres; II – mitigação de riscos;

III – preparação para emergências;

IV – resposta a desastres;

Com base nas informações constantes do Procedimento Licitatório N.º 51/2026 e Pregão Eletrônico N.º 23/2026, por força do inciso IV, art. 71 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, a(s) autoridade(s) competente(s) resolve(m) ADJUDICAR o(s) objeto(s) do processo licitatório epigrafado, considerando o julgamento das propostas, lances, habilitação e análise recursal realizada pelo Agente de Contratação à(s) seguinte(s) empresa(s):

VIPTECH DESENVOLVIMENTOS DE PROGRAMAS LTDA

EPP, inscrita no CNPJ n.º22.823.882/0001-28, vencedora do item 1 no valor total de R$ 336.700,00 (trezentos e trinta e seis mil e setecentos reais).

Em sequência, resolve(m) então HOMOLOGAR o referido procedimento, conforme delegação atribuída em seu Art. 1° do Decreto 560/2022.

[...]‖ Decreto Municipal 560/2022: art. 1º em razão de circunstâncias de índole técnica e jurídica e com intuito de acelerar o trâmite dos processos administrativos internos, fica delegada aos Secretários Municipais a competência para homologação das licitações e subscrição dos contratos administrativos municipais e aditivos, incluindo os convênios, termos de parceria e contratos de gestão, referentes a contratações da respectiva Secretaria.‖ [...]

Por fim, convoca(m)-se a(s) proponente(s) supramencionada(s) para assinatura do respectivo instrumento contratual, nos termos do art. 90 da lei 14.133/2021.

Morretes, 30 de setembro de 2026.

JOSE LEANDRO MAZUR JORGE Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Renan Luiz Fragoso Código Identificador: 7CDF34C2

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA AMÉRICA DA COLINA

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI 633/2026

V – assistência às populações atingidas; VI – recuperação de áreas afetadas;

VII – aquisição de equipamentos, materiais e estrutura necessários às atividades de proteção e defesa civil;

VIII - capacitação de agentes e voluntários de defesa civil.

Art. 3º. Constituem receitas do FUMPDEC:

I – dotações consignadas no orçamento do Município; II – créditos adicionais;

III – transferências da União;

IV – transferências do Estado;

V – transferências provenientes de fundos de natureza similar; VI – transferências realizadas na modalidade fundo a fundo provenientes do Estado ou da União;

VII – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras; IX – créditos extraordinários abertos em decorrência de situação de emergência (SE) ou calamidade pública (ECP);

X – outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

§ 1º Os recursos do FUMPDEC não substituem as dotações orçamentárias próprias do Município destinadas às ações de proteção e defesa civil.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do FUMPDEC para o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais da administração direta ou indireta, ativos ou inativos, bem como para o custeio de despesas correntes de manutenção da máquina administrativa não vinculadas diretamente às ações de proteção e defesa civil, devendo os recursos do Fundo ser aplicados exclusivamente em ações finalísticas de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação relacionadas a desastres e situações de emergência ou calamidade pública.

Art. 4º. Os recursos do FUMPDEC serão depositados e movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial , como unidade específica.

§1º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica.

§2º A contabilidade do Fundo será realizada pelo setor competente da administração municipal.

§3º O saldo financeiro apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte.

Art. 5º. O FUMPDEC será administrado pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

§1º A gestão do Fundo observará a seguinte estrutura: I – gestão política , exercida pelo Prefeito Municipal;

LEI Nº 633/2026

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