DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA DECRETO LEGISLATIVO Nº 725/2026 - RECONHECE A INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LC Nº 64/1990, EM RELAÇÃO ÀS CONTAS TRATADAS NO PROCESSO Nº 107291/13
DECRETO LEGISLATIVO Nº 725/2026
Ementa: Reconhece a inexistência dos pressupostos necessários à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC nº 64/1990, em relação às contas tratadas no Processo nº 107291/13 do TCE/PR.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na sessão de julgamento realizada em 29 de setembro de 2026, aprovou, e eu, Diego Fabrício Zanetti, Presidente, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º Fica consignado, para os fins exclusivamente previstos no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Processo nº 107291/13, relativas ao Termo de Adesão nº 122.012.026-4/2012, de responsabilidade do Sr. Altamir Sanson, não configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa.
Art. 2º A presente deliberação restringe-se à análise dos requisitos necessários à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar Federal nº 64/1990, não importando em revisão, anulação ou modificação do julgamento técnico realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná por meio do Acórdão nº 1540/19 – Primeira Câmara.
Art. 3º Integra este Decreto Legislativo o Acórdão nº 1540/19 – Primeira Câmara do Egrégio TCE/PR.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data da sua publicação, revogando integralmente o Decreto legislativo nº 723/2026.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI Presidente da Câmara
FABÍOLA MERELES
1ª Secretária
Em razão do anexo citado no Art. 3º conter elementos cuja publicação não é suportada pelo Diário Oficial (gráficos, figuras etc.), o documento na íntegra esta disponível no link a seguir:
I – Cópia do Acórdão de Parecer Prévio nº 1540/19 – Primeira Turma do Egrégio TCE/PR:
https://drive.google.com/file/d/1NGkKsojmEvPqJvpzNufvYPglVSSJ9_V/view?usp=sharing
Publicado por:
Luigi Costa Código Identificador: 60ED5A30
CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA RESOLUÇÃO Nº 192/2026 - DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA ATIVA DAS EMENDAS PARLAMENTARES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA
RESOLUÇÃO Nº 192/2026
Dispõe sobre a transparência ativa das emendas parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Palmeira, estabelece diretrizes de publicidade institucional e cria mecanismo de acesso integrado às informações disponibilizadas pelo Poder Executivo.
Faço saber que a Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, na Sessão Plenária realizada em 29 de setembro de 2026, aprovou, e eu, Diego Fabrício Zanetti, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de transparência ativa das emendas parlamentares aprovadas no âmbito do Poder Legislativo Municipal, em conformidade com princípios da publicidade, da transparência, da rastreabilidade e do controle social. Parágrafo único. As disposições desta Resolução observam as diretrizes constitucionais, a Lei Federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Instrução Normativa n° 200/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 2º A Câmara Municipal manterá, em seu sítio eletrônico oficial, seção específica denominada "Transparência das Emendas Parlamentares" na qual constarão, no mínimo, as seguintes informações:
relação anual das emendas apresentadas e aprovadas na Lei Orçamentária;
identificação do vereador autor; número ou código da emenda; valor aprovado; indicação do órgão executor; finalidade ou objeto da destinação;
situação legislativa (apresentada, aprovada, rejeitada ou alterada).
Art. 3º A página eletrônica mencionada no artigo anterior conterá, obrigatoriamente, link de acesso direto ao Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal, em área específica destinada à execução das emendas parlamentares.
§ 1° O link deverá estar visível, destacado e de fácil localização pelo cidadão.
§ 2° O texto explicativo deverá orientar o cidadão sobre como acessar as informações relativas à execução orçamentária e financeira das emendas.
Art. 4° O Poder Executivo disponibilizará, nos termos da lei municipal n° 6.356/2026, as informações relativas à execução das emendas parlamentares, sendo que a Câmara Municipal atuará no acompanhamento institucional do cumprimento das obrigações legais pelo Executivo, no exercício de sua função fiscalizatória.
Art. 5° As informações disponibilizadas pela Câmara deverão: ser atualizadas anualmente após a aprovação da Lei Orçamentária; permanecer acessíveis durante todo o exercício financeiro;
ser mantidas em arquivo histórico para consulta de exercícios anteriores.
Art. 6° O Diretor Financeiro será responsável pela organização e atualização das informações no sítio eletrônico institucional. Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sede da Câmara Municipal de Palmeira, Estado do Paraná, em 30 de setembro de 2026.
DIEGO FABRÍCIO ZANETTI
Presidente da Câmara
FABÍOLA MERELES
1ª Secretária
Publicado por: Luigi Costa Código Identificador: B9ADAB39
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