DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
Art. 56. O permissionário será integralmente responsável por danos materiais, morais, pessoais, ambientais ou de qualquer outra natureza causados ao Município, a terceiros ou aos consumidores em razão de sua atividade, por ação ou omissão.
Parágrafo único. A Permissão de Uso, o licenciamento ou a autorização concedida pelo Município não transfere ao Poder Público a responsabilidade decorrente da atividade privada desenvolvida pelo permissionário.
CAPÍTULO XVII
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 57. O Chamamento Público será instaurado para a seleção de interessados para ocupação de pontos ou vagas públicas destinados ao Food Móvel. Art. 58. O edital deverá observar, no mínimo:
I - Objeto;
II - Identificação dos pontos e vagas; III - Condições de participação;
IV - Documentação de habilitação;
V - Condições de funcionamento; VI - Critérios de seleção;
VII - Prazo da Permissão; VIII - Valores e encargos, quando existentes; IX - Obrigações e responsabilidades; X - Hipóteses de desclassificação; XI - Penalidades; XII - Hipóteses de extinção da Permissão; XIII - Forma e prazo para apresentação de recursos; XIV - Minuta do Termo de Permissão de Uso;
XV - Demais informações necessárias à adequada compreensão do procedimento.
Art. 59. O edital vinculará a Administração e os participantes, devendo suas regras ser objetivas, claras e previamente divulgadas. Art. 60. O Chamamento Público deverá assegurar igualdade de condições entre os interessados e ampla publicidade, observada a legislação aplicável.
Art. 61. Quando a seleção depender de sorteio, este deverá ser realizado de forma pública, transparente e previamente regulamentada no edital.
CAPÍTULO XVIII DA COMISSÃO E DA GESTÃO DOS PONTOS
Art. 62. A análise das solicitações, a habilitação, a gestão dos pontos e a fiscalização administrativa poderão ser realizadas por comissão ou servidores formalmente designados pelo Município.
Art. 63. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação: I - Organizar e acompanhar os procedimentos de Chamamento Público;
II - Emitir ou encaminhar a emissão dos Termos de Permissão; III - Manter cadastro atualizado dos permissionários; IV - Acompanhar a ocupação dos pontos e vagas;
V - Fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas; VI - Promover as medidas administrativas necessárias;
VII - Propor a criação, alteração ou extinção de pontos e vagas; VIII - Exercer outras atribuições previstas na legislação. CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. O exercício da atividade de Food Móvel não dispensa o cumprimento das normas municipais relativas a: I - Posturas;
II - Tributação; III - Uso e ocupação do solo;
IV - Trânsito; V - Acessibilidade; VI - Vigilância sanitária; VII - Meio ambiente; VIII - Segurança; IX - Defesa do consumidor;
X - Demais normas aplicáveis.
Art. 65. Os casos omissos serão solucionados pela autoridade administrativa competente, observada a Lei Municipal nº 2.015/2022, suas alterações, este Decreto e a legislação aplicável. Art. 66. Os pontos e vagas existentes na data de publicação deste Decreto deverão ser adequados às disposições nele estabelecidas,
especialmente quando houver novo Chamamento Público ou nova Permissão de Uso.
Art. 67. As permissões concedidas anteriormente permanecerão regidas pelas condições do respectivo instrumento até seu término ou até sua adequação às disposições deste Decreto, conforme determinação da Administração e observada a legislação aplicável. Art. 68. Os editais e Termos de Permissão de Uso deverão observar o prazo máximo de 5 (cinco) anos previsto neste Decreto, podendo estabelecer prazo inferior.
Art. 69. Integram este Decreto, para todos os fins, os Mapas de Orientação dos Pontos e Vias autorizados, constantes dos Anexos I e II.
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 71. Fica revogado o Decreto Municipal nº 4.716, de 4 de abril de 2024, bem como as disposições regulamentares anteriores que sejam incompatíveis com este Decreto.
Gabinete do Prefeito de Realeza, 01 de outubro de 2026.
PAULO CEZAR CASARIL Prefeito Municipal
ANEXO I – (Mapa disponível na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação)
ANEXO 2– (Mapa disponível na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação)
Publicado por:
Tânia Regina de Oliveira Código Identificador: 341673BC
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO NOTIFICAÇÃO LOTE SUJO 2026-10
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Limpeza de terreno particular nº 10/2026
Conforme Lei Complementar nº 008/2019 e Lei 2.187/2024 e Decreto nº 5.007/2025
Em observância aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, e artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como ao disposto nos artigos 2º e 20 da LINDB, informo que a notificação por edital se deu em razão de que não há nos registros do departamento de tributação do município sistemas Equiplano e Geo endereço, email, telefone o outro dado que possibilite localizar o(s) requerido(s).
O Município de REALEZA, Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, devido a desatualização cadastral (por parte dos proprietários) no banco de dados do departamento de tributação do município e em cumprimento aos dispositivos legais previstos nos artigos 6º e 11º, da Lei Municipal nº 008/2019, (Código de Posturas do Município), que estabelece as normas para limpeza de trerrenos, passeios e frentes de residências, e deteminação da Lei nº 2.187/2024 e decreto 5.007/2025, que estabelecem a obrigatoriedade de plantio de grama em terrenos não edificados, NOTIFICA os(a) proprietários(a) de TERRENO(S) EM CONDIÇÃO DE ABANDONO, abaixo descrito(s):
-- ELISANDRO FERREIRA - CPF: 030......., proprietário de terreno localizado na Rua LUIZ SERGIO SASSI, BAIRRO CIDADE UNIVERSITÁRIA, quadra 437, lotes 12 e 14, inscrições 63789 e 63801.....
A fim de que execute(m) os serviços de conservação, limpeza e roçada do(s) terreno(s) , no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta notificação, e o(s) mantenha(m) conservado(s), limpo(s) e roçado(s) durante todo o ano, sob pena de multas pelo mau estado de conservação, além de recair sobre o proprietário as despesas oriundas dos serviços que por ventura sejam executados para limpeza.
O não pagamento de multa gera inscrição em dívida ativa no cadastro tributário municipal , ficando a pessoa física/jurídica
www.diariomunicipal.com.br/amp 313