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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 312

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

V - Manter o equipamento limpo, conservado e em condições adequadas de funcionamento;

VI - Manter limpa a área ocupada e seu entorno;

VII - Disponibilizar recipientes adequados para resíduos; VIII - Recolher e destinar corretamente resíduos sólidos e líquidos; IX - Dar destinação ambientalmente adequada ao óleo vegetal utilizado; X - Não lançar resíduos em vias públicas, galerias, bocas de lobo ou rede de drenagem;

XI - Manter higiene pessoal e vestuário adequado dos manipuladores; XII - Tratar consumidores, servidores públicos e demais pessoas com urbanidade; XIII - Pagar os tributos, preços públicos, tarifas e demais encargos incidentes;

XIV - Manter atualizada a documentação exigida;

XV - Comunicar previamente qualquer alteração relevante no equipamento ou na atividade; XVI - Permitir a fiscalização pelos agentes públicos competentes; XVII - Reparar os danos causados ao patrimônio público; XVIII - Cumprir o edital e o Termo de Permissão de Uso;

XIX - Observar as normas de trânsito, acessibilidade, segurança, meio ambiente e posturas; XX - Retirar o equipamento do local quando determinado pela Administração, nas hipóteses previstas na legislação, no edital ou no Termo de Permissão. CAPÍTULO X

DAS VEDAÇÕES

Art. 40. É vedado ao permissionário:

I - Transferir ou ceder a Permissão de Uso;

II - Utilizar o espaço para finalidade diversa da autorizada;

III - Ampliar o equipamento para além dos limites autorizados;

IV - Causar dano a vias, calçadas, árvores, postes, bancos, canteiros ou demais bens públicos; V - Utilizar bens públicos como suporte para ampliação do equipamento;

VI - Instalar estruturas não autorizadas;

VII - Utilizar equipamento sonoro em desacordo com a legislação; VIII - Depositar mercadorias, caixas ou objetos fora dos limites autorizados; IX - Comercializar produtos não autorizados;

X - Descartar resíduos em locais inadequados;

XI - Permitir condições que ofereçam risco à segurança dos consumidores ou transeuntes; XII - Permanecer na pista de rolamento durante a manipulação ou comercialização de produtos; XIII - Utilizar a rede de drenagem pluvial para descarte de líquidos ou resíduos; XIV - Praticar qualquer conduta que comprometa a circulação, a acessibilidade ou a segurança;

XV - Utilizar publicidade ou elementos promocionais não autorizados, quando houver restrição prevista no edital ou legislação;

XVI - Ceder, emprestar, locar ou disponibilizar a terceiros o equipamento ou a vaga, em desacordo com a legislação ou com o Termo de Permissão.

CAPÍTULO XI

DA LOCALIZAÇÃO E DAS DISTÂNCIAS

Art. 41. A localização dos Food Móveis deverá observar as distâncias e restrições estabelecidas na Lei Municipal nº 2.015/2022, neste Decreto e no respectivo edital.

Art. 42. Nas áreas não específicas, deverá ser respeitada a distância mínima de 40 (quarenta) metros, medida a partir do ponto de contato mais próximo, dos locais definidos na legislação municipal. Parágrafo único. As restrições de distância não se aplicam aos pontos específicos e aos eventos ou situações que possuam autorização específica, nos termos da legislação municipal.

Art. 43. Deverá ser observada a distância mínima de 100 (cem) metros de feiras, exposições e eventos públicos ou privados realizados no local, quando aplicável, ressalvadas as áreas específicas e as autorizações expressas.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO Art. 44. A fiscalização da atividade será realizada pelos órgãos municipais competentes, cada qual no âmbito de suas atribuições legais.

II - Regularidade do equipamento;

III - Condições sanitárias;

IV - Utilização da área autorizada;

V - Cumprimento do horário;

VI - Pagamento dos encargos;

VII - Condições de segurança;

VIII - Limpeza e conservação;

IX - Cumprimento do edital e do Termo de Permissão.

Art. 46. Constatada irregularidade, será instaurado procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis. CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 47. O descumprimento da Lei Municipal nº 2.015/2022, deste Decreto, do edital ou do Termo de Permissão sujeitará o infrator às penalidades legalmente previstas, observada a gravidade da infração e o devido processo administrativo.

Art. 48. Poderão ser aplicadas, conforme a legislação:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão;

IV - Suspensão da atividade;

V - Cassação da Permissão de Uso;

VI - Demais medidas administrativas e sanitárias previstas na legislação.

Art. 49. A aplicação das penalidades observará a legislação municipal pertinente, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária, ambiental, tributária, de trânsito e demais normas aplicáveis. Art. 50. Será assegurado ao interessado o direito de defesa e recurso nos prazos e condições estabelecidos na Lei Municipal nº 2.015/2022, neste Decreto e na legislação aplicável.

Art. 51. O não comparecimento injustificado do permissionário ao ponto ou vaga pelo período definido no edital poderá ensejar as consequências nele previstas, inclusive a extinção da Permissão, assegurado o procedimento administrativo cabível. CAPÍTULO XIV

DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO

Art. 52. A Permissão de Uso poderá ser extinta:

I - Pelo término do prazo estabelecido no Termo de Permissão;

II - Por solicitação do permissionário;

III - Por descumprimento das condições estabelecidas;

IV - Pela cassação decorrente de infração;

V - Pela revogação, quando configurado interesse público devidamente motivado;

VI - Pela extinção ou alteração do ponto ou da vaga;

VII - Pela perda dos requisitos necessários ao exercício da atividade; VIII - Pela ausência de licenciamento obrigatório;

IX - Por razões de segurança, mobilidade, urbanismo, saúde pública ou interesse público;

X - Nas demais hipóteses previstas no edital, no Termo de Permissão ou na legislação.

§ 1º A extinção da Permissão não gera direito à indenização quando decorrer de infração do permissionário ou de hipótese expressamente prevista no edital, no Termo de Permissão ou na legislação.

§ 2º Nas hipóteses de revogação por interesse público que não decorram de ato ou inadimplemento do permissionário, deverão ser observadas as condições estabelecidas no Termo de Permissão e a legislação aplicável.

CAPÍTULO XV DOS EVENTOS

Art. 53. Aos permissionários poderão ser concedidas autorizações específicas para participação em eventos públicos ou privados, observadas as regras estabelecidas pelo Município e pelos organizadores.

Art. 54. A autorização para participação em eventos não gera direito à ocupação permanente do local e não altera as condições da Permissão de Uso originária.

Art. 55. O licenciamento de eventos que envolvam Food Móvel observará a legislação específica aplicável, sem prejuízo das normas sanitárias, de segurança e demais exigências legais. CAPÍTULO XVI

DA RESPONSABILIDADE

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