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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 311

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

II - Quantidade de vagas disponíveis;

III - Atividade ou atividades admitidas;

IV - Documentação necessária;

V - Requisitos de habilitação;

VI - Condições de utilização; VII - Dias e horários de funcionamento; VIII - Prazo da Permissão de Uso;

IX - Eventual valor de preço público ou demais encargos; X - Critérios de seleção; XI - Hipóteses de desclassificação;

XII - Obrigações do permissionário; XIII - Regras de fiscalização;

XIV - Hipóteses de extinção, revogação ou cassação da permissão; XV - Procedimento para apresentação de defesa e recursos, quando cabível; XVI - Demais condições necessárias ao adequado funcionamento do ponto.

§ 2º Quando houver mais de um interessado habilitado para a mesma vaga e inexistir critério objetivo diverso previsto em lei ou devidamente justificado no edital, será utilizado o sorteio como critério de seleção, nos termos da Lei Municipal nº 2.015/2022.

Art. 17. A Administração poderá estabelecer modelo de funcionamento rotativo ou não rotativo das vagas, desde que a regra esteja expressamente prevista no edital e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 18. Cada Ponto poderá possuir, no máximo, cinco vagas, salvo disposição diversa estabelecida por ato administrativo específico, fundamentada em razões de interesse público e observadas as condições urbanísticas e de segurança.

Art. 19. A Administração poderá, a qualquer tempo, criar, alterar, remanejar, reduzir ou extinguir pontos e vagas, quando necessário à proteção do interesse público, à segurança, à mobilidade, à realização de obras, eventos ou outras necessidades devidamente justificadas. CAPÍTULO V

DA PERMISSÃO DE USO

Art. 20. A utilização de área ou vaga pública para o exercício da atividade de Food Móvel dependerá de Permissão de Uso emitida pelo Município, observado o procedimento estabelecido neste Decreto, na Lei Municipal nº 2.015/2022 e no respectivo edital.

Art. 21. A Permissão de Uso será concedida a título precário, pessoal e intransferível, podendo ser onerosa ou não onerosa, conforme estabelecido na legislação e no respectivo edital.

Art. 22. O prazo da Permissão de Uso será de até 5 (cinco) anos , sendo que o período será estabelecido no edital de Chamamento Público e formalizado no respectivo Termo de Permissão de Uso. § 1º O prazo efetivamente concedido poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, conforme as características do ponto, a natureza da atividade, o interesse público e as condições estabelecidas no edital.

§ 2º O prazo, as condições de utilização, as obrigações do permissionário e as hipóteses de extinção da Permissão de Uso deverão constar expressamente do edital e do respectivo Termo de Permissão.

§ 3º A fixação de prazo determinado não confere ao permissionário direito adquirido à permanência no local até o término do prazo quando ocorrer hipótese legal ou regulamentar de extinção da permissão, devidamente fundamentada.

§ 4º A extinção antecipada da Permissão de Uso poderá ocorrer nas hipóteses previstas neste Decreto, no edital, no Termo de Permissão, na legislação municipal ou por razões de interesse público devidamente motivadas.

Art. 23. A Permissão de Uso não constitui direito real, não transfere a propriedade do bem público, não autoriza sua cessão ou transferência e não gera direito à exploração comercial do espaço para finalidade diversa daquela expressamente autorizada.

Art. 24. A Permissão de Uso será formalizada mediante Termo de Permissão de Uso, que deverá conter, no mínimo:

II - Identificação do ponto e da vaga;

III - Descrição da atividade autorizada;

VI - Valor do preço público, quando houver;

IX - Hipóteses de extinção ou cassação;

XI - Demais condições estabelecidas no edital.

Art. 25. A Permissão de Uso não poderá ser cedida, transferida, emprestada, locada, sublocada ou disponibilizada a terceiros, ainda que temporariamente.

Parágrafo único. A alteração da pessoa física ou jurídica responsável pela atividade dependerá de nova análise e somente poderá ocorrer quando juridicamente admitida e expressamente autorizada pela Administração.

CAPÍTULO VI

DO PREÇO PÚBLICO, ENERGIA E DEMAIS ENCARGOS

Art. 26. A utilização de área pública poderá estar sujeita ao pagamento de preço público, tarifa, taxa ou outro encargo, conforme a natureza jurídica da cobrança e a legislação municipal aplicável.

Art. 27. O valor devido pela utilização de energia elétrica disponibilizada pelo Município será calculado conforme metodologia estabelecida pela Administração, considerando, sempre que possível, a medição efetiva do consumo.

§ 1º Na impossibilidade de medição individualizada, poderá ser utilizada estimativa de consumo baseada nas características do equipamento, potência instalada e horas de funcionamento. § 2º O responsável pelo cálculo deverá utilizar metodologia objetiva e documentada.

§ 3º O pagamento pelo consumo de energia não afasta o pagamento de outros valores legalmente exigíveis.

CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 28. Os veículos e equipamentos utilizados na atividade deverão estar em boas condições de uso, conservação, higiene e segurança. Art. 29. O Food Truck deverá estar devidamente licenciado perante o órgão de trânsito competente e possuir a documentação exigida pela legislação.

Art. 30. Os equipamentos deverão observar as normas técnicas, sanitárias e de segurança aplicáveis à atividade.

Art. 31. O Food Truck deverá possuir, conforme a natureza da atividade:

I - Abastecimento próprio de água potável suficiente;

II - Reservatório adequado para águas residuais;

III - Equipamentos destinados à conservação dos alimentos;

IV - Instalações elétricas, hidráulicas e de gás seguras e adequadas; V - Equipamentos necessários à higiene dos manipuladores;

VI - Demais equipamentos exigidos pela Vigilância Sanitária.

Art. 32. Nas vias públicas não dotadas de infraestrutura elétrica disponibilizada pelo Município, o equipamento deverá possuir fonte própria de energia, observadas as normas de segurança.

Art. 33. Quando disponibilizada energia elétrica pelo Município nos pontos específicos, sua utilização ficará condicionada ao pagamento dos valores correspondentes e ao cumprimento das condições técnicas estabelecidas pela Administração.

CAPÍTULO VIII

DA REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA

Art. 34. O armazenamento, transporte, manipulação, preparação, conservação e comercialização dos alimentos deverão observar integralmente a legislação sanitária vigente.

Art. 35. Os equipamentos destinados à manipulação de alimentos deverão possuir estrutura adequada para higiene das mãos, utensílios e superfícies, conforme as exigências da Vigilância Sanitária.

Art. 36. Os alimentos deverão ser armazenados, transportados e expostos em condições adequadas de higiene e temperatura.

Art. 37. Produtos industrializados deverão possuir rotulagem e informações exigidas pela legislação vigente.

Art. 38. A Vigilância Sanitária poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções, fiscalizações e autuações, aplicando as medidas administrativas e sanitárias cabíveis.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 39. São obrigações do permissionário:

III - Manter os alimentos em perfeitas condições de consumo;

IV - Cumprir integralmente as normas sanitárias;

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