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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 02/10/2026 · pág. 310

DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629

V - Ponto: área pública previamente delimitada e autorizada pelo Município para o exercício da atividade de Food Móvel, podendo conter uma ou mais vagas;

VI - Vaga: espaço físico delimitado dentro de determinado ponto, destinado à instalação ou estacionamento de um Food Móvel; VII - Permissão de Uso: ato administrativo pelo qual o Município autoriza, de forma pessoal, precária e intransferível, a utilização de determinada área ou vaga pública para o exercício da atividade de Food Móvel, observadas as condições estabelecidas na legislação, no edital e no respectivo Termo de Permissão de Uso; VIII - Chamamento Público: procedimento administrativo destinado à seleção de interessados na utilização de pontos ou vagas públicas, quando houver necessidade de seleção entre interessados, observado o interesse público e os princípios aplicáveis à Administração Pública; IX - Permissionário: pessoa jurídica ou pessoa física na condição de autônomo, regularmente habilitada e autorizada a exercer a atividade, conforme os requisitos da legislação, do edital e do Termo de Permissão de Uso;

X - Secretaria competente: órgão da Administração Municipal responsável pela gestão, fiscalização e regulamentação administrativa da atividade, conforme a estrutura administrativa vigente.

Art. 3º A atividade de Food Móvel poderá ser exercida em áreas públicas ou privadas, observados os seguintes requisitos:

I - Autorização dos órgãos competentes;

II - Regularidade cadastral, tributária e administrativa;

III - Cumprimento da legislação sanitária;

IV - Cumprimento da legislação de trânsito, quando aplicável;

V - Obtenção da Permissão de Uso, quando a atividade ocorrer em área pública;

VI - Obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento, quando exigido; VII - Obtenção da Licença Sanitária, quando exigida; VIII - Observância das normas de posturas, zoneamento, acessibilidade, segurança, meio ambiente e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO E DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º O comércio de alimentos e bebidas mediante Food Móvel somente poderá ser exercido por pessoa jurídica regularmente constituída para a atividade ou por autônomo, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.015/2022, neste Decreto e nas demais normas aplicáveis.

§ 1º A pessoa jurídica deverá possuir objeto social compatível com a atividade exercida e manter regularidade perante os órgãos municipais competentes.

§ 2º O autônomo deverá comprovar residência ou endereço fixo no Município de Realeza – PR, observadas as exigências legais aplicáveis.

Art. 5º Para fins de licenciamento, deverão ser compatíveis com a atividade desenvolvida o objeto social, o cadastro municipal e o respectivo Alvará de Licença e Funcionamento, quando exigível. Parágrafo único. Poderão ser admitidas, conforme a atividade efetivamente exercida, atividades relacionadas a:

I - Fabricação ou comércio de massas alimentícias;

II - Fabricação ou comércio de produtos de panificação;

III - Restaurantes e similares;

IV - Pizzaria;

V - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

VI - Fabricação ou comércio de chocolates e derivados;

VII - Fabricação ou comércio de sorvetes e outros gelados comestíveis;

VIII - Fabricação ou comércio de bebidas;

IX - Fabricação ou comércio de doces, balas, bombons, biscoitos, bolachas e semelhantes;

X - Fabricação ou comércio de outros produtos alimentícios.

Art. 6º No momento da comercialização, os alimentos e bebidas deverão atender às condições de conservação, armazenamento, manipulação e exposição previstas na legislação sanitária.

§ 1º Nos pontos públicos autorizados pelo Município, fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas destiladas e de produtos derivados do tabaco, na forma estabelecida pela legislação municipal. § 2º O licenciamento da atividade não afasta a fiscalização pelos órgãos municipais competentes.

Art. 7º A concessão da Permissão de Uso para atividade em área pública deverá ser precedida, quando cabível, de inspeção do equipamento pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, podendo ser produzido registro fotográfico ou relatório de vistoria.

Parágrafo único. A substituição do equipamento deverá ser previamente comunicada ao Município e poderá ensejar nova vistoria. Art. 8º Para o exercício da atividade em espaço público, o interessado deverá apresentar, conforme o caso:

I - Termo de Permissão de Uso;

II - Alvará de Licença e Funcionamento;

III - Licença Sanitária;

IV - Documentação do veículo, quando se tratar de Food Truck;

V - Demais documentos exigidos no edital ou pela legislação

aplicável.

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE FUNCIONAMENTO

Art. 9º O exercício da atividade de Food Móvel em áreas públicas poderá ocorrer:

I - Em estacionamentos ou trechos de vias públicas autorizados, desde que não haja obstrução ou prejuízo à circulação de veículos e pedestres;

II - Em áreas e logradouros públicos especificamente destinados à atividade, denominados Pontos.

Art. 10. A definição dos locais destinados ao Food Móvel deverá considerar:

I - Segurança viária;

II - Circulação de veículos e pedestres;

III - Acessibilidade;

IV - Regras de uso e ocupação do solo;

V - Demanda por estacionamento;

VI - Características e dimensões dos equipamentos;

VII - Segurança dos consumidores;

VIII - Proximidade de estabelecimentos, equipamentos e serviços públicos;

IX - Interesse público.

Art. 11. Nas vias públicas em que não houver ponto específico previamente demarcado e autorizado, a ocupação observará as restrições estabelecidas neste Decreto, na Lei Municipal nº 2.015/2022, nos mapas oficiais e nas demais normas municipais.

§ 1º A ocupação por ordem de chegada somente será admitida nas hipóteses em que não exista vaga específica objeto de chamamento público e desde que o local esteja previamente autorizado.

§ 2º A ocupação por ordem de chegada não gera direito adquirido ao local, ponto ou vaga.

Art. 12. É vedado ao permissionário declarar-se proprietário, vender, ceder, transferir, sublocar ou negociar, a qualquer título, o ponto ou a vaga pública.

Art. 13. Após o encerramento das atividades, os empreendimentos instalados em vias públicas deverão retirar-se do local, sendo vedada a permanência ou pernoite do equipamento, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo Município, especialmente em eventos e nos pontos específicos em que o edital ou Termo de Permissão estabelecer condição diversa.

Art. 14. O atendimento ao público deverá ocorrer de forma a não comprometer a segurança e a circulação de pedestres e veículos.

§ 1º Eventual toldo, cobertura ou estrutura acoplada ao equipamento deverá respeitar as dimensões e condições estabelecidas pela legislação e pelo respectivo edital.

§ 2º A instalação de mesas, cadeiras, tendas, barracas ou estruturas complementares somente será permitida nos locais e condições expressamente autorizados.

CAPÍTULO IV

DOS PONTOS E VAGAS ESPECÍFICOS

Art. 15. A implantação, manutenção, alteração, ampliação, redução ou extinção de Pontos e Vagas para Food Móvel será de competência do Município, observadas as necessidades do interesse público e as condições urbanísticas, de trânsito, acessibilidade e segurança.

Art. 16. A exploração de vagas em áreas e logradouros públicos especificamente destinados à atividade dependerá de prévio Chamamento Público, quando houver mais de um interessado ou quando a Administração entender necessária a seleção pública. § 1º O edital deverá estabelecer, no mínimo: I - Identificação e localização do ponto e das vagas;

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