DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
Certidão de antecedentes criminais
Cópia do Registro ativo no Conselho de Classe do Paraná, quando for o caso
No momento da entrega dos documentos solicitados o candidato receberá a relação dos exames admissionais.
Art. 2º O não comparecimento dos candidatos convocados por esta Portaria nos dias acima citados, impedirá a formalização do ato de posse, resultando na imediata renúncia da vaga existente, conforme Edital.
Art. 3º Deverão os candidatos assumirem a vaga no dia e data a ser definida pelo Município de União da Vitória.
Art. 4º Entra esta Portaria em vigor na data de sua publicação.
União da Vitória, 01 de outubro de 2026.
| ARY CARNEIRO JUNIOR | ALOISIO FRANCISCO SALVATTI |
|---|---|
| Prefeito Municipal | Secretário Municipal de Administração |
| Publicado por: | |
| Sidnei Alves de Lima | |
| Código Identificador:A2685BD9 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMPRAS E LICITAÇÕES PORTARIA Nº 736/2026
Determina o afastamento preventivo de servidor ocupante do cargo de Médico Estratégia Saúde da Família, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
CONSIDERANDO a competência da autoridade municipal para determinar, diante de irregularidade funcional grave, o afastamento preventivo de servidor pelo prazo de até 30 (trinta) dias, quando o simples afastamento do exercício ordinário não se mostrar suficiente à preservação do interesse público, conforme art. 229 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO que a Portaria nº 234/2024 foi editada para padronizar a condução dos processos e procedimentos administrativos de responsabilização funcional, especialmente sindicâncias e processos administrativos disciplinares, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e as demais normas nela indicadas;
CONSIDERANDO que, segundo a Portaria nº 234/2024, a instauração e o desenvolvimento da apuração devem indicar com precisão o fato a ser apurado, a identificação funcional do servidor, o objeto da apuração, os documentos que a ensejaram e os responsáveis pela condução do procedimento, providências que deverão ser observadas pela unidade competente;
CONSIDERANDO o Memorando nº 976/2026, de 30 de setembro de 2026, encaminhado pelo Departamento de Recursos Humanos ao Departamento Jurídico, solicitando análise da situação funcional do servidor identificado nos documentos como João Paulo Schreier Correa, matrícula nº 99150994, ocupante do cargo de Médico Estratégia Saúde da Família e lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que a Notificação Funcional nº 001/2026, datada de 3 de agosto de 2026, registra, em caráter preventivo e orientativo, alegações de atrasos reiterados, dificuldades na realização dos atendimentos, registro de ponto em local diverso da unidade de lotação e ausências sem comunicação prévia, tendo sido oportunizada manifestação escrita ao servidor;
CONSIDERANDO que o Memorando nº 236/2026-SMS registra reclamações de pacientes relativas a atendimentos no Posto de Saúde do Palmital do Meio, notícia de consultas canceladas no Bela Vista, dificuldades de expressão verbal durante atendimentos e registro de ponto na sede da Prefeitura em vez da unidade da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO que o Ofício nº 372/2026 relata chegadas do servidor por volta das 14h, 14h45 ou posteriormente, saídas anteriores às 16h30, reclamações relacionadas ao atendimento de pacientes custodiados, redução aproximada do volume de atendimentos, de cerca de 30 para 10 atendimentos semanais, e dificuldades relativas à legibilidade e ao conteúdo de prescrições, inclusive com relatos de medicamentos aparentemente diversos dos prescritos ou de prescrições não encaminhadas;
CONSIDERANDO que os informativos de 23 de setembro de 2026 relatam o comparecimento do servidor à unidade do Bela Vista, o registro de ponto, a não realização dos atendimentos sob a justificativa de ausência de técnico de enfermagem e motorista e a permanência junto à esposa, além do cancelamento de atendimentos na Barra do Palmital e em São Domingos, conforme comunicação atribuída ao próprio servidor;
CONSIDERANDO o Comunicado nº 505.296, encaminhado com o Memorando nº 329/2026-SMS, no qual se relata ocorrência de 24 de setembro de 2026, às 15h, envolvendo atendimento médico em unidade prisional e a suposta oferta de assistência técnica posterior, fora da unidade, mediante pagamento de R$ 1.500,00, para elaboração de laudo relacionado à artrite psoriásica, bem como a informação de que o servidor teria confirmado ao gestor os detalhes da conversa; CONSIDERANDO que o referido fato, caso confirmado, ultrapassa a esfera de mero atraso, ausência ou deficiência operacional, pois pode envolver utilização da condição funcional e do contato obtido no exercício do cargo para oferta de vantagem privada relacionada à elaboração de documento técnico em favor de pessoa atendida no contexto do serviço público;
CONSIDERANDO que os fatos descritos, analisados em conjunto e sem antecipação de juízo definitivo de responsabilidade, revelam possível comprometimento simultâneo da assiduidade, pontualidade, produtividade, zelo funcional, regularidade dos atendimentos, observância das ordens e normas de serviço, moralidade administrativa e conduta compatível com a função pública;
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais estabelece deveres funcionais relacionados ao zelo e à dedicação, à observância das normas legais e regulamentares, à presteza no atendimento, à manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa, à assiduidade e à pontualidade;
CONSIDERANDO que, em tese, os fatos relativos a ausências durante o expediente, saídas antecipadas, registros de ponto em local diverso da lotação, redução expressiva de atendimentos e possível atuação incompatível com o horário ou com o exercício do cargo podem ser examinados à luz das proibições estatutárias de ausentar-se sem autorização, proceder de forma desidiosa e exercer atividade incompatível com o cargo ou o horário de trabalho;
CONSIDERANDO que a eventual confirmação da oferta de assistência técnica remunerada, caso demonstrada a relação com as atribuições funcionais ou com o acesso proporcionado pelo cargo, deverá ser examinada, em tese, à luz das proibições estatutárias relativas ao uso do cargo para obtenção de proveito pessoal ou de terceiro, ao recebimento de vantagem em razão das atribuições e à conduta incompatível com a moralidade administrativa, sem prejuízo de eventual repercussão civil ou penal a ser avaliada pelas autoridades competentes;
CONSIDERANDO que o Estatuto prevê a suspensão como penalidade disciplinar aplicável, entre outras hipóteses, à falta grave ou à reincidência de infração anteriormente punida, e que a definição do prazo e da penalidade exige análise da natureza da conduta, da extensão do dano ao serviço, das circunstâncias agravantes e atenuantes e dos antecedentes funcionais;
CONSIDERANDO que, em tese, os fatos de atrasos, faltas, saídas antecipadas, redução da produtividade e descumprimento de deveres funcionais podem comportar penalidade de suspensão, caso comprovados e considerados graves pela autoridade competente, sem que a presente Portaria antecipe a dosimetria ou o resultado do procedimento;
CONSIDERANDO que a penalidade de demissão somente poderá ser examinada se a instrução comprovar alguma das hipóteses legais específicas, tais como abandono de cargo, falta de assiduidade nos parâmetros estatutários, insubordinação grave, crime contra a Administração Pública, corrupção, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, revelação de segredo funcional ou acumulação ilegal de cargos;
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