DOMPR 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3629
CONSIDERANDO que os documentos atualmente reunidos não permitem afirmar, por si sós, a ocorrência de abandono de cargo, falta de assiduidade nos quantitativos legais, corrupção, lesão ao patrimônio público ou qualquer outra hipótese de demissão, sendo indispensável a apuração formal, a produção de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO que eventual penalidade mais grave somente poderá ser cogitada se surgirem elementos probatórios suficientes de vantagem indevida, desvio de finalidade, dano ao erário, crime contra a Administração Pública ou outra infração cuja gravidade seja incompatível com a permanência no serviço público, não decorrendo automaticamente da adoção do afastamento preventivo;
CONSIDERANDO que o afastamento preventivo não possui natureza punitiva, não representa declaração de culpa e se destina exclusivamente a preservar a regularidade dos atendimentos, a integridade dos registros funcionais e assistenciais, a independência da apuração e a proteção dos usuários do serviço público de saúde; CONSIDERANDO que a permanência do servidor no exercício de funções médicas, com acesso a pacientes, prontuários, sistemas, agendas, prescrições, unidades de saúde, servidores subordinados ou responsáveis pela coleta de informações, pode dificultar a apuração, influenciar relatos, alterar a disponibilidade de documentos ou prolongar riscos à continuidade e à regularidade do serviço;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a possibilidade de suspensão preventiva como medida cautelar, mas exige motivação adequada e correlação concreta entre os fatos apurados e a necessidade do afastamento;
CONSIDERANDO que, no Reexame Necessário nº 000513045.2017.8.16.0004, julgado em 16/03/2020, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou ato de suspensão preventiva por falta de motivação concreta, por entender insuficiente a mera citação de dispositivos legais sem correlação com os fatos do caso;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no RMS nº 34348/RS, julgado em 08/09/2015, admitiu a manutenção de afastamento cautelar quando amparada em previsão legal, motivação idônea e gravidade concreta dos fatos, destacando que a medida cautelar não se confunde com antecipação da pena;
CONSIDERANDO que a orientação constitucional exige que o afastamento seja utilizado como instrumento cautelar, com preservação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não podendo a Administração converter a medida em sanção antecipada;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o afastamento preventivo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do servidor ocupante do cargo de Médico Estratégia Saúde da Família, matrícula funcional nº 99150994, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, cuja identificação nominal deverá ser previamente conferida nos assentamentos funcionais oficiais.
§ 1º O afastamento terá início na data da ciência pessoal do servidor ou, se inviável a ciência pessoal, na forma legal de publicação e comunicação administrativa.
§ 2º A medida possui natureza exclusivamente cautelar e não constitui penalidade disciplinar, reconhecimento de responsabilidade ou antecipação de juízo sobre a procedência dos fatos.
Art. 2º O afastamento é determinado em razão da necessidade concreta de preservar a regularidade da apuração dos fatos descritos no Memorando nº 976/2026, na Notificação Funcional nº 001/2026, no Memorando nº 236/2026-SMS, no Ofício nº 372/2026, nos informativos de 23 de setembro de 2026, no Comunicado nº 505.296 e no Memorando nº 329/2026-SMS.
Parágrafo único. Durante o afastamento, o servidor não deverá exercer atividades funcionais nem acessar, sem autorização da autoridade processante, unidades, sistemas, prontuários, agendas, documentos, registros de frequência ou demais elementos relacionados aos fatos sob apuração. Art. 3º A unidade competente deverá instaurar ou formalizar imediatamente o procedimento administrativo disciplinar ou sindicância cabível, observando a Portaria nº 234/2024 e indicando, de forma precisa:
I – a identificação funcional correta do servidor;
II – os fatos individualizados, com indicação dos períodos, locais, unidades, atendimentos, registros de ponto e documentos correspondentes;
IV – os responsáveis pela condução do procedimento; V – as diligências necessárias à preservação de registros, agendas, prontuários, mensagens, comunicações, relatórios de atendimento e demais elementos probatórios;
VI – a garantia de contraditório, ampla defesa, produção de provas e manifestação final do servidor.
Art. 4º A comissão ou autoridade responsável deverá examinar, sem prejulgamento, se os fatos comprovados configuram:
I – infrações sujeitas à advertência, repreensão ou suspensão, especialmente por violação dos deveres de zelo, dedicação, assiduidade, pontualidade, presteza, moralidade e observância das normas de serviço;
II – falta grave ou reincidência apta, em tese, a justificar suspensão, na forma do Estatuto;
III – hipótese de demissão, somente se comprovados os requisitos legais específicos relativos a abandono, falta de assiduidade nos parâmetros estatutários, insubordinação grave, corrupção, crime contra a Administração Pública, lesão ao patrimônio público, acumulação ilegal ou outra hipótese expressamente prevista;
IV – eventual necessidade de remessa de peças aos órgãos competentes, caso surjam indícios de ilícito civil, penal, improbidade administrativa ou dano ao erário.
Art. 5º Durante o período de afastamento preventivo, serão observadas as regras remuneratórias previstas no art. 230 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, mediante cálculo e registro pelo Departamento de Recursos Humanos, sem prejuízo das diferenças remuneratórias e da contagem de tempo eventualmente devidas nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
Art. 6º O Departamento de Recursos Humanos deverá:
I – registrar o afastamento nos assentamentos funcionais;
II – conferir e certificar a identificação nominal e funcional do servidor;
III – juntar aos autos a comprovação da ciência da Notificação Funcional nº 001/2026 e eventual manifestação apresentada;
IV – informar se há procedimento disciplinar anterior, penalidade, reincidência ou outro dado funcional relevante;
V – comunicar o afastamento à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar as providências necessárias à continuidade dos atendimentos médicos, à reorganização das escalas e à preservação dos documentos e sistemas relacionados aos fatos apurados.
Art. 8º Encerrado o prazo de 30 (trinta) dias, o servidor deverá retornar ao exercício, salvo se houver decisão posterior juridicamente fundamentada, tomada pela autoridade competente no procedimento regularmente instaurado, observados os limites legais aplicáveis.
Art. 9º Esta Portaria deverá ser publicada e comunicada ao servidor, ao Departamento de Recursos Humanos, à Secretaria Municipal de Saúde e à unidade responsável pela apuração. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
União da Vitória, 01 de outubro de 2026.
ARY CARNEIRO JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Danielle Witeki Código Identificador: 5980695D
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMPRAS E LICITAÇÕES RESOLUÇÃO Nº 34/2026
Aprova o recebimento e a execução de recursos destinados ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, referente ao Plano de 2026, nos termos da Deliberação CEAS/PR nº 060/2023.
O Conselho Municipal de Assistência Social de União da Vitória, no uso de suas atribuições legais e regimentais pelo Art. 30º da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1.993 e a Lei Municipal Nº 4056 de 12 de junho de 2012.
III – a relação dos documentos que ensejaram a apuração;
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